ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO MÉDICO DOMICILIAR PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E INCAPACITADOS DE LOCOMOÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir institui o Serviço Médico Domiciliar aos idosos, deficientes físicos e aos incapacitados de locomoção no Município de Campo Grande.

LEI Nº 3.754, de 02.06.00
(DOM de 06.06.00)

Institui os serviços médicos domiciliar aos idosos, deficientes físicos e aos incapacitados de locomoção no município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MÁRCIO MATOZINHOS, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139, §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos os Serviços Médico Domiciliar aos idosos, deficientes físicos e aos incapacitados de locomoção no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - Os Serviços Médico Domiciliar, terão por escopo as seguintes atribuições:

I - Garantir o tratamento médico na casa de idosos, deficientes físicos e incapacitados de locomoção, quando necessário.

II - Assistência domiciliar imediata e permanente, para os cuidados das pessoas elencadas nesta Lei.

III - Seguimento e controle das doenças.

IV - Garantir saúde integral, dentro do possível.

V - Traçar planos de suporte e apoio ao tratamento das pessoas referidas na presente Lei.

Art. 3º - Para implementar os Serviços Médico Domiciliar instituídos por esta lei, o Poder Executivo disponibilizará profissionais especialmente treinados para os serviços.

I - Esses profissionais serão constantemente treinados pela SESAU (Secretaria Municipal de Saúde), com ênfase nas responsabilidades técnicas, psicológicas e outros procedimentos.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande, 02 de junho de 2000.

Márcio Matozinhos
Presidente

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