ASSUNTOS
DIVERSOS
COLOCAÇÃO DE LISTAGEM NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DOS MEDICAMENTOS COM NOMES GENÉRICOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe que as farmácias e drogarias do Município de Campo Grande ficam obrigadas a afixar, em local visível, uma lista contendo os nomes genéricos dos medicamentos em estoque e, bem como, o seu correspondente laboratório de fabricação.
LEI Nº 3.750, de
25.05.00
(DOM de 29.05.00)
Dispõe sobre a colocação de listagem nas farmácias e drogarias dos medicamentos com os nomes genéricos.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As farmácias e drogarias do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a afixar em local visível, uma lista contendo os nomes genéricos dos medicamentos em estoque e, bem como, o seu correspondente laboratório de fabricação.
Art. 2º - A listagem de que trata o artigo anterior, servirá para que o usuário confira a natureza da publicação no ato da compra.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 25 de maio de 2000.
André Puccinelli
Prefeito Municipal