ASSUNTOS DIVERSOS
COLOCAÇÃO DE LISTAGEM NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DOS MEDICAMENTOS COM NOMES GENÉRICOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe que as farmácias e drogarias do Município de Campo Grande ficam obrigadas a afixar, em local visível, uma lista contendo os nomes genéricos dos medicamentos em estoque e, bem como, o seu correspondente laboratório de fabricação.

LEI Nº 3.750, de 25.05.00
(DOM de 29.05.00)

Dispõe sobre a colocação de listagem nas farmácias e drogarias dos medicamentos com os nomes genéricos.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As farmácias e drogarias do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a afixar em local visível, uma lista contendo os nomes genéricos dos medicamentos em estoque e, bem como, o seu correspondente laboratório de fabricação.

Art. 2º - A listagem de que trata o artigo anterior, servirá para que o usuário confira a natureza da publicação no ato da compra.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2000.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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