ASSUNTOS DIVERSOS
ALERTAS QUANTO AO USO DE APARELHOS CELULARES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe que fica obrigatória a afixação nos postos de combustíveis, de placas que orientem e alertem os riscos do uso de aparelhos celulares próximo à bomba abastecedora.

LEI Nº 3.749, de 25.05.00
(DOM de 29.05.00)

Obriga a afixação de placas nos postos de combustíveis do município de Campo Grande com alertas quanto ao uso de aparelhos celulares no local.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a afixação nos postos de combustíveis, de placas que orientem e alertem os consumidores sobre os riscos do uso de aparelhos celulares próximo à bomba abastecedora.

Parágrafo único - As placas deverão ficar em locais visíveis e próximo das bombas abastecedoras.

Art. 2º - As placas deverão mencionar o número da lei municipal que proíbe o uso do aparelho celular, como também a troca de baterias no espaço destinado aos postos de combustíveis.

Art. 3º - Os postos de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para organizar a aplicação em suas empresas da presente Lei.

Art. 4º - O não cumprimento da referida lei implicará na cobrança no valor de 200 UFIRs.

Art. 5º - A fiscalização ficará a cargo do órgão competente da administração municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2000.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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