ITBI
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR

RESUMO: A LC a seguir dispõe sobre a concessão de benefícios para implementar o programa em referência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 13.12.99
(DOM de 14.12.99)

Dispõe sobre concessão de benefícios para implementar o Programa de Arrendamento Residencial - par e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis "inter vivos" - ITBI, incidentes sobre as transmissões de bens imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR será de 0,5% (meio por cento).

Art. 2º - Ficam isentos do imposto predial e territorial urbano e da taxa de serviços urbanos os imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo valor venal não ultrapasse 10.000 UFIRs, enquanto pertencer a Caixa Econômica Federal - C.E.F.

Art. 3º - Ficam isentos do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN as prestações de serviços de construção de imóveis destinados a atender o Programa de Arrendamento Residencial, desde que o projeto tenha sido devidamente aprovado e autorizado pela Caixa Econômica Federal.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande - MS, 13 de dezembro de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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