ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS - OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE APARELHOS SENSORES E BLOQUEADORES DE VAZAMENTO DE GÁS

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 361/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos sensores e bloqueadores de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais.

DECRETO Nº 8.026, de 21.06.00
(DOM de 23.06.00)

Regulamenta a Lei nº 3.691, de 08 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de aparelhos sensores e bloqueadores de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais no Município de Campo Grande e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.691, de 08 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Os aparelhos a que se refere a Lei nº 3.691, de 08.12.99, são destinados a evitar que vazamentos de gás oriundos do mau uso humano ou de falhas mecânicas, elétricas e outras se transformem em tragédias com prejuízos materiais e ceifando vidas.

Art. 2º - A instalação e avaliação de funcionamento inicial ficará a cargo dos estabelecimentos e prédios residenciais que se enquadram na obrigatoriedade ditada pelos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 3.691/99, através de empresas que comercializem ditos dispositivos e desde que estes preencham os requisitos técnicos e de segurança previstos nos incisos do artigo 5º da Lei.

Parágrafo único - A referência indicada no inciso II do art. 1º, quanto à unidade a ser equiparada com um sensor, refere-se a cada um dos apartamentos do prédio residencial.

Art. 3º - A Fiscalização destinada a constatar o cumprimento ou descumprimento integral da Lei nº 3.691/99, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental, que no desempenho de suas funções adotará as seguintes providências:

I - Na constatação de que os estabelecimentos e prédios residenciais constantes dos incisos I e II do artigo 1º não tenham adotado as providências para o cumprimento das normas determinadas pela Lei, lavrará uma notificação concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização exigida;

II - Na constatação de que a Lei foi parcialmente cumprida, tendo sido omitida qualquer das exigências já referidas, lavrará uma notificação para que sejam supridas as falhas com prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - Decorrido o prazo previsto sem que os notificados tenham cumprido com os termos da notificação, sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a 500 (quinhentas) Ufirs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência, conforme prevê o artigo 7º da Lei e se ainda assim persistir a infração, lavrar-se-á relatório detalhado apontando o(s) responsável(eis) pelo descumprimento e o mesmo será remetido ao órgão judicial competente para que adote as medidas cabíveis, inclusive a responsabilização civil e criminal, especialmente se no decorrer destes trâmites vier a acontecer um acidente envolvendo gás nos termos de que trata a Lei.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental expedirá, no âmbito de sua respectiva competência, as instruções complementares necessárias à correta aplicação do disposto na Lei e neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2000.

 André Puccinelli
Prefeito Municipal

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