ASSUNTOS DIVERSOS
ESTETICISTA E COSMETÓLOGO - EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

RESUMO: O exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo no município de Campo Grande fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei nº 3.634/99 e ao disposto no Decreto a seguir.

DECRETO Nº 8.019, de 07.06.00
(DOM de 08.06.00)

Regulamenta a Lei nº 3.634, de 02 de julho de 1999, que estabelece as exigências mínimas para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo no município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O exercício das atividades de Esteticista e Cosmetólogo no Município de Campo Grande - MS fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei nº 3.634, de 02 de julho de 1999, e ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - O Município de Campo Grande - MS, a partir da publicação deste Decreto somente autorizará o exercício das atividades constantes do art. 1º, desde que os interessados cumpram o disposto no art. 1º, da Lei nº 3.634/99, observados que sejam todos os seus incisos.

Parágrafo único - Ditas exigências se complementam e não podem servir de excludentes umas às outras, e o não atendimento a qualquer delas será razão de indeferimento quanto a expedição de alvará visando autorizar o exercício profissional das atividades constantes da Lei que as instituiu.

Art. 3º - Além das exigências quanto ao exercício das citadas atividades, para que os interessados possam utilizar-se de aparelhos de Eletroterapia, deverão comprovar habilitação nos termos do art. 2º, da Lei nº 3.634/99.

Art. 4º - As Clínicas de Estética e Cosmetologia que pretendem se instalar no Município deverão possuir em seu quadro um profissional que cumpra o disposto na Lei nº 3.634/99, sob pena de indeferimento de alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único - Para as clínicas que já se encontram em funcionamento quando da sanção da Lei que ora se regulamenta, e que não preencham todos os requisitos exigidos por aquela e por este Decreto, concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto para que as mesmas possam se adequar.

Art. 5º - A fiscalização destinada a observar o integral cumprimento da Lei nº 3.634/99, será realizada pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Pública, que adotará mediante instrução normativa baixada pelo titular da pasta, os procedimentos inerentes à fiscalização, autuação e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 07 de junho de 2000.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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