ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODES - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Prodes - Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande.
DECRETO Nº 7.969,
de 28.01.00
(DOM de 31.01.00)
Regulamenta o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - Prodes, criado pela Lei Complementar nº 29, de 25 de outubro de 1999.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 29, de 25 de outubro de 1999, decreta:
Art. 1º - O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, criado pela Lei Complementar nº 29, de 25 de outubro de 1999, tem os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva, nos termos da Lei Complementar nº 5, de 22 de novembro de 1995, que institui o Plano Diretor de Campo Grande;
II - estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;
III - proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas;
IV - oferecer às empresas, instaladas em Campo Grande, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, via projetos de ampliação, modernização e relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas;
V - viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior.
Parágrafo único - O presente programa contemplará tembém todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços existentes no núcleo industrial de Campo Grande e nos loteamentos sociais implantados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Para pleitear os incentivos do PRODES, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, na forma do Anexo Único integrante deste Regulamento, devidamente instruída com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos documentos e contrato relativos à sua constituição e dos documentos pessoais dos seus sócios;
II - prova de inscrição no CNPJ, na Secretaria de Fazenda do Estado e na Prefeitura Municipal de Campo Grande;
III - certidão de viabilidade referente ao uso e ocupação do solo, fornecida pela Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental - SEMUR.
§ 1º - A Secretaria Executiva do CODECON será exercida pelo titular da Coordenadoria de Apoio à Indústria e Comércio do Gabinete do Prefeito.
§ 2º - O requerimento de pessoas físicas, que objetivarem criar uma empresa a partir do parecer da Carta Consulta, será instruído com a certidão de que trata o inciso III deste artigo e cópia autenticada do CIC e da Cédula de Identidade.
§ 3º - Na certidão referida no inciso III deste artigo, a SEMUR deverá informar se, para a execução do empreendimento, há necessidade ou não de licenciamento ambiental.
Art. 3º - Aprovada a carta Consulta, a empresa deverá apresentar projeto na Secretaria Executiva do CODECON instruído com a seguinte documentação:
I - o projeto técnico de construção, ou de ampliação, devidamente aprovado pela SEMUR, com o cronograma de execução físico-financeira;
II - o plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;
III - quadro demonstrativo da quantidade de empregos que serão oferecidos, observado o mínimo de 10 (dez) vagas, sendo que 90% (noventa por cento) do total dos empregos deverão ser ocupados por trabalhadores residentes no Município de Campo Grande;
IV - projeto de viabilidade econômico-financeira, elaborado na forma do art. 2º da Resolução nº 860, de 2 de agosto de 1974, do Conselho Federal de Economia;
V - Licença de Instalação (LI), na forma do inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 7.884/99, se for necessária;
VI - certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS;
VII - certidão negativa de ações cíveis e do Cartório de Protestos de Títulos, em nome da empresa interessada e dos seus sócios;
VIII - cópia do último balanço e da demonstração de lucros e perdas, exceto para as empresas que iniciarão as suas atividades a partir da conclusão das obras de construção incentivadas pelo PRODES.
§ 1º - O mínimo de 10 (dez) vagas de emprego, previsto no inciso III deste artigo, também deverá ser observado para os projetos de ampliação, modernização ou relocalização.
§ 2º - Feita a juntada dos documentos ao processo da Carta Consulta, o mesmo será encaminhado ao CODECON para análise e proposição dos incentivos que poderão ser concedidos pelo Prefeito.
Art. 4º - O CODECON, ao sugerir a concessão de incentivos através do parecer mencionado no art. 2º da Lei Complementar nº 29/99, observará o critério de pontuação constante do quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO |
PONTOS |
NO CASO DE EMPREENDIMENTO NOVO = PARA CADA VAGA DE EMPREGO DIRETO OFERECIDO A TRABALHADOR RESIDENTE NO MUNICÍPIO |
01 |
NO CASO DE AMPLIAÇÃO E RELOCALIZAÇÃO = PARA CADA VAGA DE EMPREGO DIRETO JÁ OFERECIDO PARA TRABALHADOR RESIDENTE EM CAMPO GRANDE |
0,5 |
UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA COM REGISTRO DE PATENTE |
05 |
PROJETOS NAS ÁREAS DE INFORMÁTICA OU DE BIOTECNOLOGIA |
05 |
INVESTIMENTO FIXO |
|
ATÉ R$ 50.000,00 |
05 |
DE R$ 51.000,00 A R$ 100.000,00 |
10 |
DE R$ 100.001,00 A R$ 150.000,00 |
15 |
DE R$ 150.001,00 A R$ 200.000,00 |
20 |
DE R$ 200.001,00 A R$ 250.000,00 |
25 |
DE R$ 250.001,00 A R$ 300.000,00 |
30 |
DE R$ 300.001,00 A R$ 350.000,00 |
35 |
DE R$ 350.001,00 A R$ 400.000,00 |
40 |
DE R$ 450.001,00 A R$ 500.000,00 |
45 |
ACIMA DE R$ 500.000,00 |
50 |
§ 1º - Considera-se tecnologia com patente aquela registrada em nome da empresa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou devidamente autorizada a sua utilização pelo seu proprietário, mediante contrato.
§ 2º - Consideram-se projetos na área de informática aqueles que tenham como finalidade o desenvolvimento e a promoção de software, bem como a execução de serviços de comunicação de dados e provedores da rede internet, observados os requisitos estabelecidos pela legislação federal.
§ 3º - Consideram-se projetos na área de biotecnologia aqueles cujas atividades destinam-se à manipulação e desenvolvimento de material genético, objetivando a melhoria de organismos de origem animal e/ou vegetal, ou da combinação destes, e que resultem em aumento da produtividade agropecuária, de medicamentos e melhoria da qualidade de vida.
§ 4º - Considera-se investimento fixo o total do capital aplicado na construção ou ampliação das obras civis, instalações, móveis e equipamentos necessários à implantação do empreendimento.
Art. 5º - Para a concessão dos incentivos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 29/99, serão observados os seguintes critérios:
I - a doação de terreno destinado à construção de obras civis necessárias ao funcionamento de empreendimento novo ou de relocalização, bem como a execução de serviços de infra-estrutura e de vias de acesso, somente serão concedidos aos projetos que obtiverem, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos e o total dos investimentos fixos corresponda, pelo menos, ao quíntuplo do valor da avaliação do terreno;
II - para a concessão de redução ou isenção de Taxas, do ISSQN e do IPTU será considerada a pontuação do projeto da empresa, calculada na forma do artigo anterior, observado o prazo máximo de 10 (dez) exercícios.
§ 1º - A doação de terreno, preferencialmente de área pertencente ao Município, somente será efetuada após a emissão do paracer pelo CODECON, devendo a escritura conter registro de cláusula de reversão, no caso da ocorrência de hipóteses previstas no art. 11 deste Decreto.
§ 2º - A área de terreno, doada na forma do parágrafo anterior, não poderá ser objeto de penhora enquanto não satisfeitas as exigências deste Decreto e expedido o Habite-se de que trata o parágrafo único do art. 7º.
§ 3º - Os comprovantes dos investimentos fixos deverão ser arquivados pela empresa para os exames necessários pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 6º - Aprovado o projeto e concedidos os incentivos pelo Chefe do Poder Executivo, a empresa deverá observar os seguintes prazos (art. 8º da Lei Complementar nº 29/99):
I - 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da comunicação da aprovação;
II - 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.
Art. 7º - O prazo dos benefícios começará a ser contado:
I - no caso de empresa nova = a partir do início de suas atividades;
II - no caso de expansão das atividades = a partir da conclusão das obras de construção e de instalação de suas atividades.
Parágrafo único - em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será necessário o fornecimento de Habite-se e, se for o caso, de Licença de Operação (LO) expedida pela SEMUR, na forma do inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 7.884/99, para a emissão do Certificado dos Incentivos que será firmado pelo Chefe do Poder Executivo e Presidente do CODECON.
Art. 8º - Para acompanhamento e controle dos incentivos por parte do Município, as empresas incentivadas deverão apresentar, semestralmente, na Secretaria Executiva do CODECON, relação dos empregados residentes em Campo Grande e cópia de demonstrativo econômico onde constem as suas compras e vendas de mercadorias e serviços.
Art. 9º - Para requerer a redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização em Campo Grande de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural, conforme previsto no inciso IV, do art. 2º da Lei Complementar nº 29/99, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Executiva do CODECON, instruída com a relação dos seus empregados e os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos documentos e contrato relativos à sua constituição e dos documentos pessoais dos seus sócios;
II - prova de inscrição no CNPJ, na Secretaria de Fazenda do Estado e na Prefeitura Municipal de Campo Grande;
III - certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS;
IV - certidão negativa de ações cíveis e do Cartório de Protestos de Títulos, em nome da empresa interessada e dos seus sócios;
Parágrafo único - Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECON para emissão do parecer estabelecido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 29/99.
Art. 10 - A redução ou isenção do ISSQN, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedida apenas na parte relativa aos participantes residentes em outras localidades, devendo a empresa comprovar esta condição com cópia da ficha de inscrição ou de nota fiscal de hotel ou estabelecimento similar situado em Campo Grande.
§ 1º - Para a concessão do incentivo, há necessidade da empresa organizadora dos eventos ser inscrita no Município de Campo Grande.
§ 2º - A empresa que se beneficiar do incentivo deverá manter arquivada a documentação comprobatória pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 11 - Os incentivos do PRODES poderão ser revogados nas seguintes hipóteses (art. 3º da Lei Complementar nº 29/99):
I - não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
II - modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;
III - venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 5 (cinco) anos a partir da concessão do incentivo;
IV - não contratação da quantidade de trabalhadores prevista no projeto de obtenção dos incentivos, observado o mínimo de 10 (dez) vagas referido no inciso III, do art 3º, deste Decreto;
V - interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 1 (um) ano;
VI - infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município.
Parágrafo único - O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
Art. 12 - Ocorrendo a revogação dos incentivos, serão tomadas as seguintes providências:
I - no caso de doação de terreno, o imóvel e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização;
II - no caso dos incisos II a VI do artigo anterior, sem doação de terreno, a empresa ressarcirá os incentivos recebidos devidamente atualizados, conforme disposições aplicáveis aos créditos tributários do Município.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas na Lei Complementar nº 29/99 e neste Decreto, aplicando as medidas julgadas necessárias.
Art. 14 - Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, deverão ser publicados na Imprensa Oficial e encaminhados ao Poder Legislativo para conhecimento.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2000.
André Puccinelli
Prefeito
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 7.969, DE 28.01.2000
CARTA CONSULTA
PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE - PRODES
Ao
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Campo Grande - MS
Senhor Presidente:
Com amparo no art. 6º da Lei Complementar nº 29/99, submetemos a presente Carta Consulta à apreciação desse Conselho, que contém informações sobre o empreendimento que objetivamos q IMPLANTAR q AMPLIAR q RELOCALIZAR nesta Capital, na forma abaixo:
DADOS DA EMPRESA |
||||
Razão Social |
Fone |
|||
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Inscrição Municipal |
||
Endereço (Av./Rua) |
Número |
|||
Bairro |
||||
Capital Social (R$) |
Valor Integralizado (R$) |
Data da Constituição |
||
Ramo de Atividade: |
||||
Sócios | CIC |
Participação |
||
R$ |
% | |||
|
||||
TOTAL |
|
100 |
DADOS DO EMPREENDIMENTO | |||
Local |
|||
Bairro |
|||
Objeto das atividades/serviços a serem implementados
|
|||
Investimentos Fixos (R$) |
Capital de Giro (R$) |
Total (R$) |
|
Total Empregos |
Empregos p/ Trabalhadores Campo Grande |
||
Área do Terreno (m2) |
Área da Construção (m2) |
||
Previsão de Faturamento | |||
Mensal (R$) | Anual (R$) | ||
Comercialização ( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Nacional () Internacional |
|||
DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O EMPREENDIMENTO
|
Campo Grande-MS, 28 de janeiro de 2000
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Responsável pelo Empreendimento