ICMS
DIFERIMENTO - FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS.
PORTARIA SEFAZ Nº
079, de 30.10.00
(DOE de 01.11.00)
Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do diferimento previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A e 42-B das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 343-A e no § 2º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A e 42-B das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, deverão formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, obedecido o modelo constante do Anexo I.
§ 1º - O produtor rural que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense deverá apresentar Termo de Opção em relação a cada imóvel.
§ 2º - A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.
§ 3º - A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º - A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.
Art. 2º - Nas hipóteses em que se faculta o diferimento do ICMS, nos termos dos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A e 42-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os contribuintes que optarem pela tributação da operação ou prestação, deverão formalizar sua opção, neste sentido, junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, obedecido o modelo constante do Anexo II.
§ 1º - Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º - A formalização do Termo de Opção para tributação de operação/prestação (com previsão de diferimento do imposto) e aproveitamento de crédito, relativo a qualquer das modalidades previstas no caput, implica a obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com este artigo impedirá o aproveitamento do crédito do ICMS que gravou as operações/prestações antecedentes.
Art. 3º - A opção pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo anterior acarretará a equiparação do produtor primário a estabelecimento comercial ou industrial, sujeitando-o ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentação fiscal própria, manutenção e escrituração de livros fiscais, além da apresentação da GIA-ICMS Eletrônica com a periodicidade indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Para fins da equiparação de que trata o caput, o produtor primário deverá:
I - apresentar-se à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, munido do cartão de inscrição no Cadastro Agropecuário do Estado e, se for o caso, do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
II - autenticar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas de Mercadorias, mod.1-A;
b) Registro de Saídas de Mercadorias, mod. 1-A;
c) Registro de Controle da Produção e de Estoque, mod. 3:
d) Registro de Apuração do ICMS, mod. 9;
e) Registro de Inventário, mod. 7;
f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;
III - proceder a indicação do contabilista responsável pela escrituração fiscal.
Art. 4º - Ficam instituídos os formulários para a opção de que tratam os artigos 1º e 2º e aprovados os seus modelos, como segue:
I - Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS - Anexo I;
II - Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito - Anexo II.
§ 1º - Dos documentos mencionados no caput constarão:
I - o nome do documento;
II - o nome ou razão social do contribuinte;
III - o número da inscrição estadual do estabelecimento;
IV - o número de inscrição no CNPJ/MF, quando pessoa jurídica;
V - o endereço do estabelecimento;
VI - no caso de pessoa jurídica, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do representante legal da empresa, signatário do Termo;
VII - no caso de pessoa física, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do titular;
VIII - a declaração de que está ciente de que:
a) não poderá alterar sua opção antes do 1º (primeiro) dia do quinto ano subseqüente ao da assinatura do Termo, indicando, expressamente, a respectiva data;
b) deverá utilizar o mesmo critério de tributação para todas as operações/prestações mencionadas no caput, ainda que não previamente informadas à Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - o local e data da formalização do Termo;
X - a assinatura do declarante, com firma reconhecida em Cartório.
§ 2º - Do Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS constará, ainda, a declaração de:
I - opção pela realização de operação/prestação com diferimento, indicando, pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica;
II - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; e
III - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º - Além das informações arroladas no § 1º, do documento referido no inciso II do caput, constará, também, a declaração de opção pela tributação de operações/tributações para as quais se faculta o diferimento do ICMS, indicando , pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses, quando o Termo de Opção for assinado por procurador, deverá ser acompanhado de instrumento procuratório conferindo poderes específicos, com firma reconhecida.
§ 5º - O reconhecimento de firma será obrigatório apenas para a 1ª (primeira) via do Termo de Opção.
§ 6º - No Termo de Opção, em qualquer das suas modalidades, serão acrescidos o nome e matrícula, ainda que na forma de carimbo, bem como a assinatura do servidor responsável pela sua recepção, além do carimbo da Agência Fazendária.
Art. 5º - Os documentos a que se refere o artigo anterior serão preparados em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação;
II - 2ª (segunda) via - Agência Fazendária;
III - 3ª (terceira) via - Contribuinte.
Art. 6º - Qualquer que seja a natureza do seu Termo de Opção, os contribuintes já obrigados a manter escrituração fiscal deverão lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a sua opção, bem como as declarações a que se referem o inciso VIII do § 1º do artigo 4º e, conforme o caso, o § 2º ou § 3º do mesmo dispositivo.
§ 1º - Juntamente com o Termo de Opção correspondente, o contribuinte apresentará na Agência Fazendária cópia do termo lavrado em consonância com o caput, bem como do seu Termo de Abertura.
§ 2º - Após formalizada a equiparação a estabelecimento comercial ou industrial, o produtor primário, optante pela tributação, de posse do livro previamente autenticado pela Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, lavrará no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, termo constando a opção pela tributação na forma indicada no caput.
Art. 7º - Ao receber o Termo de Opção, o servidor da Agência Fazendária conferirá se está devidamente preenchido, de acordo com o disposto no artigo 4º, bem como se está acompanhado das cópias referidas no artigo 6º e, quando for o caso, do instrumento procuratório com fins específicos, somente, então, efetivando a sua recepção, com aposição do carimbo da Agência Fazendária, seus dados e assinatura.
§ 1º - Fica vedada às Agência Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º e 6º.
§ 2º - Recepcionado o Termo de Opção, a Agência Fazendária devolverá a via pertencente ao contribuinte, arquivando no dossiê do mesmo a via que lhe é destinada.
§ 3º - O Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS produzirá efeitos a partir da sua recepção, independentemente de qualquer outra providência pelo fisco.
§ 4º - A recepção pela Agência Fazendária do Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito não assegura o imediato direito de efetuar operações/prestações com aproveitamento de crédito, sujeitando-se ainda o interessado ao disposto no artigo 9º.
Art. 8º - A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, a 1ª (primeira) via dos Termos de Opção recepcionados na semana anterior, e seus anexos, capeando-os por Ofício específico para cada modalidade.
Art. 9º - A GPE/COTRI acompanhará os contribuintes, conforme sua modalidade de opção, adotando as providências necessárias ara equiparação a estabelecimento comercial ou industrial dos contribuintes que apresentaram Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito.
Parágrafo único - A efetivação da equiparação, para fins de aproveitamento de crédito, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97.
Art. 10 - A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2º, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 218 e 226, combinado com o artigo 78, todos do Regulamento do ICMS.
§ 1º - Sem prejuízo de outras exigências, o contribuinte interessado na autorização de que trata o caput deverá requerê-la, anexando cópia da Escritura Pública do imóvel, registrada no Cartório competente, bem como Certidão negativa de ônus real relativa ao mesmo.
§ 2º - Fica a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da autorização.
Art. 11 - Para a mudança de modalidade, o contribuinte deverá atender o disposto nesta Portaria para a opção pretendida, observando ainda o que segue:
I - a alteração somente poderá ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente àquele em que foi efetuada a opção anterior;
II - deverá ser protocolizada com, pelo menos, 60 (sessenta) dias, antes do 1º (primeiro) dia do ano em que vai ter início a nova modalidade.
Art. 12 - A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente, bem como destinadas ao controle e acompanhamento dos contribuintes enquadrados em cada opção.
Art. 13 - Os contribuintes que, a partir de 1º de outubro de 2000, até a da publicação da presente, efetuaram operações/prestações tratadas nesta Portaria, sob qualquer dos critérios de tributação autorizados, deverão efetivar sua opção até 31 de outubro de 2000, nos termos estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput tornará exigível o imposto relativo às operações/prestações realizadas com diferimento ou impedirá a solicitação de crédito, conforme o caso.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda