ICMS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o Exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS.
PORTARIA SEFAZ Nº
075, de 04.10.00
(DOE de 05.10.00)
Estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a exportação de mercadorias para o exterior está condicionada aos controles e à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 4º, § 1º do artigo 4º-H e "caput" do artigo 4º-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na concessão da exigida autorização,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter o credenciamento/autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:
I - exportação efetuada pelo próprio industrial ou produtor rural;
II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
III - remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;
IV - remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
V - remessas de mercadorias nas hipóteses anteriores, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte;
VI - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.
§ 1º - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS nº 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e as suas alterações posteriores.
§ 2º - O credenciamento/autorização previsto neste artigo compreende também o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias primas dos produtos finais objeto da exportação.
§ 3º - O credenciamento/autorização concedido a produtor rural alcança exclusivamente a produção resultante da exploração do imóvel rural identificado, vedada a sua aplicação a mercadorias adquiridas, a qualquer título, de terceiros.
Art. 2º - O pedido de credenciamento/autorização será apresentado pelo próprio contribuinte, produtor rural titular do imóvel, empresa industrial e pela empresa comercial, estabelecimento matriz, ou estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas, conforme o caso:
I - produtor rural titular do imóvel, cuja área será objeto da produção:
a) apresentar:
1) cópia da Escritura Pública do Imóvel;
2) comprovante de registro junto ao SISCOMEX e/ou cópia de contrato de exportação;
b) não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si ou qualquer outra empresa de cujo quadro societário participe, pendente de pagamento;
c) ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributais;
d) obter a equiparação a estabelecimento comercial ou industrial e assumir todas as obrigações dela decorrentes;
II - indústrias estabelecidas no Estado, vinculadas ou não, aos programas abaixo especificados serão credenciadas para efetivar a exportação, mediante ao cumprimento das exigências constantes do § 1º:
a) - Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI - Lei nº 5.323, de 10.06.88, alterada pela Lei nº 6.896, de 20.06.97;
b) - Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria - Lei nº 7.183, de 12.11.99;
c) - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA - Lei nº 7.216, de 17.12.99;
d) Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRO-COURO - Lei nº 7.216, de 17.12.99;
e) Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT - de 28.07.2000.
III - demais estabelecimentos comerciais exportadores e "trading" estabelecidos no Estado de Mato Grosso:
a) ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido;
b) possuir bens imóveis localizados no território mato-grossense tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UPFMT,
c) não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;
d) apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º;
e) ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias.
§ 1º - Para fins de obtenção do credenciamento/autorização de que trata o "caput," as empresas relacionados no inciso II deverão atender, cumulativamente, o que segue:
I - instruir o pedido com certidão expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que certifique a condição de ser a empresa integrante de um dos Programas relacionados no § 2º, ou certifique a condição de ser empresa industrial neste Estado;
II - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;
III - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridora das demais obrigações tributárias.
§ 2º - O primeiro credenciamento das empresas integrantes dos programas de desenvolvimento relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso II, será automático e se processará mediante a comunicação da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, dispensados os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º - Preenchidos os requisitos constantes dos incisos I ou III do "caput" ou dos §§ 1º ou 2º, conforme o caso, a Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação cadastrará o contribuinte no Sistema de Controle de Exportação da SEFAZ/MT, liberando a senha de acesso, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, Anexo IV.
§ 4º - Havendo interesse, o contribuinte poderá, também, emitir Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, via INTERNET, hipótese em que lhe será liberada senha de acesso exclusiva, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, Anexo III, desde que observadas as demais exigências previstas na legislação específica.
§ 5º - A exigência contida na alínea "b" do inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, no território de Mato Grosso, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.
Art. 3º - O pedido com a identificação do requerente e dos demais estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo tratamento ora disciplinado, nos termos do § 1º deste artigo, será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa a alterações posteriores;
II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o alínea "b" de inciso III do artigo anterior;
III - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados;
IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor;
V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;
VII - demonstrativo do montante das operações ou prestações, e do correspondente ICMS recolhido, referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;
VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo II.
§ 1º - A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como o cumprimento dos requisitos apontados no inciso III e § 1º do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar do credenciamento/autorização.
§ 2º - No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referente à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.
§ 3º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.
Art. 4º - As exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 2º poderão ser supridas por garantia apresentada pelo interessado em valor nunca inferior ao estabelecido na alínea "b" do précitado inciso III do artigo 2º:
I - fiança bancária; ou
II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado, situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.
Art. 5º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:
I - identificação da instituição financeira fiadora, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;
II - tratando-se de hipoteca:
a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;
b) certidões vintenária e negativa de "nus reais" expedidas pelo cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);
c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado.
Art. 6º - Em caráter excepcional, poderá ser concedido credenciamento/autorização a contribuinte estabelecido neste Estado em prazo inferior a 12 (doze) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:
I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;
II - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;
III - exiba certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
IV - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses deverão:
I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento do Estado, quando devido;
II - atender as exigências previstas nos incisos III e IV do artigo 2º;
III - anexar ao pedido:
a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;
b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 2º e 3º;
c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo;
d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo aos estabelecimentos mato-grossenses, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.
§ 3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensa do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.
Art. 7º - O requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI.
Art. 8º - A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, de posse do requerimento e demais documentos, deverá:
I - verificar se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;
II - atestar a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º;
III - formalizar o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
Art. 9º - A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do credenciamento/autorização, encaminhando o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
§ 1º - O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, e o processo devolvido ao requerente.
§ 2º - Quando atendidos os requisitos exigidos, a GPE/COTRI apreciará o mérito do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido fica condicionado à apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.
Art. 11 - Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do credenciamento/autorização, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/COTRI.
Art. 12 - A manutenção do regime especial implica a observância pelos estabelecimentos detentores do benefício das seguintes exigências:
I - informar antecipadamente, via fax ou por outro meio definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, os dados do contrato de exportação ou contrato comercial da operação que irá efetivar;
II - no ato da saída da mercadoria, informar, antecipadamente, via INTERNET, no Sistema de Controle de Exportações, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no "site" www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à exportação, na forma e prazo a serem definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando então o referido sistema emitirá o registro da respectiva operação;
III - identificar sua condição de detentor do credenciamento/autorização, mediante anexação às Notas Fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com a não incidência ou suspensão, do Registro de Exportação emitido pelo Sistema de Controle de Exportação desta Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - observar a pontualidade no recolhimento do ICMS quando devido;
V - cumprir suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
VI - recolher o ICMS em valores compatíveis com sua atividade, se for o caso;
VII - comprovação da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, disciplinada na Portaria nº 004/98 - SEFAZ, de 02 de janeiro de 1998, e suas alterações.
§ 1º - Fica, ainda, condicionada a manutenção do credenciamento/autorização, à observância pelo remetente e destinatário das mercadorias, quando for o caso, dos procedimentos preconizados no Convênio ICMS nº 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e alterações.
§ 2º - Impõe-se também aos estabelecimentos detentores da credenciamento/autorização a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa.
Art. 13 - As Unidades do Sistema Integrado de Administração Tributária manterão rigoroso e permanente controle dos estabelecimentos detentores do credenciamento/autorização, comunicando à Coordenadoria-Geral o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.
Art. 14 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria ou e mais disposições da legislação vigente acarretar o cancelamento do credenciamento/autorização.
Parágrafo único - O cancelamento do credenciamento/autorização de qualquer estabelecimento de uma empresa ensejará a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados da mesma empresa.
Art. 15 - O termo de início de vigência do credenciamento/autorização será a data da inserção no Sistema de Controle de Exportação da Secretaria de Estado de Fazenda ou a publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as autorizações concedidas no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
§ 2º - As autorizações concedidas com base em fiança bancária terão sua validade expirada 01 (um) mês antes do vencimento da garantia.
Art. 16 - A renovação do credenciamento/autorização poderá ser concedida ao contribuinte que tiver cumprido o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante a vigência do benefício fiscal, com a respectiva apresentação da certidão de fiscalização emitida pela Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 17 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão da autorização será sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.
Art. 18 - No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar a autorização concedida.
Art. 19 - O beneficiário da autorização poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput", decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, a autorização será considerada extinta, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.
Art. 20 - Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:
I - comunicado-CGSIAT de concessão do credenciamento/autorização - Anexo I;
II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo II;
III - Termo de Responsabilidade (DAR-1/AUT) - Anexo III;
IV - Termo de Responsabilidade (Exportação) - Anexo IV.
Art. 21 - Os detentores de autorização para exportação concedida com base na Portaria nº 026/99-SEFAZ, de 28.04.99, deverão promover a respectiva adequação às disposições deste Ato, até 30 de novembro de 2000.
Art. 22 - Fica a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria, podendo, inclusive, instituir formulários e demonstrativos destinados ao controle e acompanhamento das operações/prestações de exportação realizadas nos termos da presente.
Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 026/99-SEFAZ e suas alterações posteriores, assegurados, porém, seus efeitos às autorizações nela embasadas, até seu termo final, ressalvada sua suspensão ou cancelamento pela SEFAZ.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
ANEXO I - PORTARIA Nº 075/2000-SEFAZ
COMUNICADO CGSIAT Nº
PROCESSO Nº
.................................
INFORMAÇÃO Nº .............................
CONTRIBUINTE:
..............................................................................
AUTORIZAÇÃO Nº: ..................................................................
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000,
COMUNICA
Que, para os efeitos do disposto na Portaria nº 075/2000-SEFAZ, o contribuinte poderá, até ...../..../....., efetuar operações/prestações, previstas no seu artigo 1º, inciso...., com não-incidência ou suspensão do imposto, através dos estabelecimentos a seguir relacionados:
1) IE ................................... CNPJ ......................................... Município.............................
2) IE .................................. CNPJ .......................................... Município.............................
3) IE .................................. CNPJ ......................................... Município.............................
O descumprimento das normas constantes da referida Portaria, ou de qualquer outra disposição da legislação tributária, implicará o cancelamento automático do credenciamento/autorização ora concedido.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, ......de..........de....... .
ANEXO II - PORTARIA Nº 075/2000-SEFAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE .......................
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social
CNPJ......................................I.E........................................... Alvará...................................
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Rua/Av Nº
Bairro Município CEP
Ponto de Referência
INFORMAÇÕES REFERENTES AO CONTABILISTA
Nome CRC-MT
Endereço Fone
QUAL EMPRESA FUNCIONAVA ANTES NO LOCAL?
Nome ________________________________________________
CNPJ____________Inscrição Estadual______________________
SE A EMPRESA FOR COMPRADORA DE CEREAIS
Prédio - ( ) Próprio ( ) Alugado
( ) Só Escritório ( ) Só Depósito
( ) Escritório e Depósito
Área de Armazenagem___________________________________
Produto com que trabalha ________________________________
Secador - ( ) Sim ( ) Não
PRÉDIO PRÓPRIO -
CONSTRUÇÃO - ( ) Alvenaria ( ) Madeira ( )Mista
Área Terreno m2: ________________________________________
Área Construída m2:______________________________________
Valor Venal R$: _________________________________________
VISTORIA
Realizada em ____/____/___ por: __________________________
nome do funcionário
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A
EMPRESA
_____________________________________________________________
Local _________________________ Data ___________________
Assinatura _________________________
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente e na melhor forma de direito, a empresa ................Inscrição Estadual nº ................., CNPJ nº ..........., estabelecida..............na cidade ......................, neste ato representada pelo Sr. ......., portador da cédula de identidade RG nº....................e do CPF nº ...................., assume a mais completa responsabilidade, pelo recolhimento do valor do imposto lançado no DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR-1/AUT, emitido pelo Sistema de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como, pela senha de acesso ao Sistema para emissão do referido documento de arrecadação.
Declara, também, ter conhecimento que a emissão do Documento de Arrecadação DAR-1/ AUT, sem o devido recolhimento do ICMS nele consignado implicará a imediata suspensão do sistema, não podendo mais o mesmo ser utilizado até a sua respectiva regularização.
Por ser a expressão da verdade, firmamos o presente para todos os efeitos legais.
Cuiabá, _________________, ______________________, de 2000.
_______________________
Assinatura do Contribuinte
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente e na melhor forma de direito, a empresa ................Inscrição Estadual nº ................ CNPJ nº ..................estabelecida ..................na cidade ..................,neste ato representado pelo Sr..................., portador da cédula de identidade RG nº...................e do CPF nº .................assume a mais completa responsabilidade, pela comprovação das exportações que efetuar em decorrência do uso do Sistema de Controle de Exportações da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Declara, também, ter conhecimento de que o registro das exportações no Sistema de Controle de Exportações da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, implica a responsabilidade do declarante (remetente) pela comprovação da respectiva exportação, no prazo previsto na legislação tributária, ou pelo recolhimento do tributo, se for caso.
Declara, finalmente, estar ciente que a falta de comprovação da respectiva exportação junto ao Sistema de Controle de Exportações da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, implicará a imediata suspensão do sistema, não podendo mais o contribuinte proceder ao registro de nova operação, além da adoção das medidas fiscais cabíveis, sem prejuízo de apuração da responsabilidade criminal.
Cuiabá, ________________, ___________________ de 2000
____________________________
Assinatura do Contribuinte