ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Acrescentado o Anexo V à Portaria Circular Sefaz nº 065/92, que dispõe sobre substituição tributária.

PORTARIA SEFAZ Nº 064, de 11.09.00
(DOE de 13.09.00)

Acrescenta o Anexo V à Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições dos Protocolos ICMS nºs 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85, efetivada através dos Protocolos ICMS nº 16/00, 17/00 e 21/00,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Protocolos supramencionados;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescentado à Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, Anexo V, que passa a vigorar a seguinte redação:

ANEXO V

ITEM

MERCADORIA

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA

Posição na NBM/SH Código

ALÍQUOTA

Do Estabelecimento Industrial Para:

Do Atacadista ou Distribuidor p/:

Atac. ou Distrib.

Varejista

Atac. Distrib.

Varejista

1.0 Navalhas e aparelhos de barbear            
  - aparelhos

8212.10.20

17%

30%

30%

30%

30%

2.0 Lâminas de barbear de segurança incluídos os esboços em tiras          

 

 

  - lâminas

8212.20.10

17%

30%

30%

30%

30%

3.0 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

17%

30%

30%

30%

30%

4.0 Lâmpada elétrica  

17%

40%

40%

40%

40%

5.0 Pilha e bateria elétrica  

17%

40%

40%

40%

40%

6.0 Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"

 

 

17%

40%

40%

40%

40%

Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo V da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo V da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, existente em 30 de setembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2000 e a segunda no mesmo dia do mês subseqüente.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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