ICMS
TABELA DO FRETE - BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA

RESUMO: Fica instituída a Tabela do Frete, publicada a seguir, relativa à base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de carga frigorífica, grãos "in natura" e demais cargas secas não fracionadas, realizadas por empresas transportadoras e transpor-tadores autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

PORTARIA SEFAZ Nº 059, de 24.08.00
(DOE de 01.09.00)

"Institui Tabela do Frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa à base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de carga frigorífica, grãos "in natura" e demais cargas secas não fracionadas, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - Nas prestações de serviços de transporte de grãos "in natura" somente são considerados na pauta de frete os produtos agrícolas grãos a granel e ensacados, ficando excluídos os empacotados.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 083/99-SEFAZ, de 21.09.99.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO DA PORTARIA Nº 059/2000

Nº de Ordem

Distância em Km

Carga Seca n/Francionada

Carga Frigorífica

Transp. Grãos "in natura"

   

Frete - Peso R$/ton.

Frete - Peso R$/Ton.

Frete - Peso R$/Ton.

001

0001 a 0050

15,50

22,68

10,80

002

0051 a 0100

17,30

25,20

12,00

003

0101 a 0150

19,00

27,72

13,20

004

0151 a 0200

21,00

30,24

14,50

005

0201 a 0250

22,50

32,76

15,80

006

0251 a 0300

24,50

36,12

17,00

007

0301 a 0350

26,25

39,06

18,30

008

0351 a 0400

28,00

42,50

19,60

009

0401 a 0450

30,15

44,52

21,00

010

0451 a 0500

32,24

47,62

22,50

011

0501 a 0550

34,35

51,07

24,00

012

0551 a 0600

36,50

53,25

25,50

013

0601 a 0650

38,70

56,11

27,00

014

0651 a 0700

40,50

59,05

28,60

015

0701 a 0750

42,50

61,99

30,20

016

0751 a 0800

44,60

65,43

31,80

017

0801 a 0850

46,80

68,37

33,20

018

0851 a 0900

49,00

70,56

34,50

019

0901 a 0950

51,50

73,08

35,90

020

0951 a 1000

53,20

75,93

37,30

021

1001 a 1100

57,00

79,80

40,00

022

1101 a 1200

61,15

83,52

42,80

023

1201 a 1300

65,00

97,76

45,60

024

1301 a 1400

69,00

99,80

48,40

025

1401 a 1500

73,00

103,32

51,20

026

1501 a 1600

77,20

108,16

53,10

027

1601 a 1700

81,37

114,24

56,50

028

1701 a 1800

85,40

124,80

59,20

029

1801 a 1900

89,60

126,60

62,30

030

1901 a 2000

93,80

128,13

65,50

031

2001 a 2200

102,20

132,35

70,20

032

2201 a 2400

110,70

140,40

76,30

033

2401 a 2600

118,60

153,92

83,50

034

2601 a 2800

126,50

168,40

85,40

035

2801 a 3000

134,60

183,32

93,10

036

3001 a 3200

142,40

193,20

97,20

037

3201 a 3400

150,30

209,07

106,50

038

3401 a 3600

158,40

216,55

109,60

039

3601 a 3800

166,50

223,18

114,80

040

3801 a 4000

174,40

239,40

119,10

041

4001 a 4200

182,30

250,32

126,70

042

4201 a 4400

190,30

260,40

133,10

043

4401 a 4600

198,10

273,00

138,90

044

4601 a 4800

206,20

285,60

143,60

045

4801 a 5000

214,50

293,16

148,20

046

5001 a 5200

222,60

306,26

152,00

047

5201 a 5400

230,10

316,68

157,20

048

5401 a 5600

238,00

329,28

163,70

049

5601 a 5800

246,70

342,72

172,00

050

5801 a 6000

254,30

351,12

178,50

 

OBSERVAÇÕES:

1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lâmina/compensados.

Índice Geral Índice Boletim