ICMS
CONTA-CORRENTE FISCAL E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: A Portaria a seguir cria no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o controle eletrônico dos débitos fiscais denominado Conta-Corrente Fiscal com o objetivo de controlar os recolhimentos pertinentes ao ICMS e seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999.
PORTARIA SEFAZ Nº 025, de 24.05.00
(DOE de 29.05.00)
Dispõe sobre o Conta-Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que específica, aprova modelo de Aviso de Cobrança e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser atividade do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros/PNAFE;
CONSIDERANDO a faculdade conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico dos débitos fiscais, denominado Conta-Corrente Fiscal, com o objetivo de controlar os recolhimentos pertinentes ao ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, e seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1999, nas hipóteses abaixo relacionadas, mediante os procedimentos indicados:
I - ICMS-Garantido, através do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS-Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
II - ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, através do confronto dos valores declarados ao fisco pelo mesmo na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
III - ICMS devido por estimativa fixa, a cada mês, através do confronto dos valores lançados na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa do contribuinte e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
IV - diferença de estimativa devida pelo contribuinte no período de apuração, através do confronto entre os valores informados na GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
V - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento celebrado para recolhimento de débito fiscal espontaneamente denunciado, através do confronto entre os valores do débito fiscal objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
VI - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento celebrado para recolhimento de crédito tributário decorrente da lavratura de Notificação/Auto de Infração, através do confronto entre os valores do crédito tributário objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual.
Parágrafo único - O Conta-Corrente Fiscal, ora em fase de implantação, ficará restrito às condições e exercícios especificados nos termos desta Portaria.
Art. 2º - Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios.
Art. 3º - Os débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal em nome do contribuinte poderão ser obtidos através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, na forma definida pela Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 4º - Quando, através do cruzamento das informações constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual e as hipóteses especificadas no artigo 1º, excluídas as previstas nos incisos V e VI, for constatada a falta de recolhimento do tributo, ou seu recolhimento a menor, referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, o Coordenador de Arrecadação, mediante proposta de sua Gerência de Conta-Corrente Fiscal, poderá expedir Aviso de Cobrança, dirigido ao contribuinte, oportunizando-lhe a regularização, ainda com os benefícios da espontaneidade.
§ 1º - Poderá, ainda, ser emitido Aviso de Cobrança, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância de correto cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º - O Aviso de Cobrança, de emissão facultativa, consiste em mero espelho dos débitos pendentes relacionados na Conta-Corrente Fiscal para o contribuinte, limitando-se seus efeitos à divulgação desses débitos, não esgotando todos os existentes nem impedindo a aplicação de medidas previstas na legislação tributária contra o mesmo.
§ 3º - O Conta-Corrente Fiscal do contribuinte, disponível através do endereço eletrônico mencionado no artigo 3º, poderá elencar outros débitos, além daqueles indicados no Aviso de Cobrança.
Art. 5º - O Aviso de Cobrança - anexo I, cujo modelo com esta se aprova, conterá:
I - a indicação do tipo de Cobrança que se efetua;
II - o número do Aviso de Cobrança emitido;
III - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, endereço e respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal;
IV - o nome e telefone de seu contador;
V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, atualizado;
VI - a data limite de validade dos cálculos;
VII - o aviso para recolhimento com os benefícios da espontaneidade, até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua emissão;
VIII - a ressalva de que o contribuinte ficará sujeito a lançamento de ofício após o decurso do prazo fixado e demais procedimentos previstos na legislação tributária;
IX - a possibilidade de parcelamento do débito, se houver previsão na legislação tributária;
X - a obrigação de o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para prestar esclarecimentos, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito;
XI - a assinatura, ainda que através de chancela eletrônica, do Coordenador de Arrecadação.
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, determina o tipo de cobrança a natureza do débito, a saber:
I - ICMS-Garantido;
II - ICMS normal;
III - ICMS-estimativa;
IV - ICMS-diferença de estimativa.
§ 2º - Do demonstrativo do débito fiscal constarão:
I - o valor originário do imposto devido;
II - o valor recolhido, se houver;
III - diferença não recolhida;
IV - o coeficiente de atualização tributária;
V - o valor da correção monetária;
VI - os percentuais e valores da multa e dos juros moratórios e o total relativo a cada fato gerador.
§ 3º - O Aviso de Cobrança poderá conter débito referente a mais de um período de referência, vedada, porém, a inclusão de débitos de naturezas diversas.
Art. 6º - O contribuinte que receber Aviso de Cobrança, contendo débito indevido, deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 10 (dez) dias após a data da emissão do referido Aviso, a regularização do Conta-Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, instruído com os respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido.
Parágrafo único - Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Arrecadação para apreciação e, se for o caso, promover os ajustes necessários, no Conta-Corrente Fiscal.
Art. 7º - Para recolhimento, à vista, dos débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal, objeto ou não de Aviso de Cobrança, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado através do endereço eletrônico mencionado no artigo 3º, vedada a utilização dos modelos DAR-1 ou DAR-3.
§ 1º - O DAR-1/AUT, com valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte através do Sistema de Parcelamento, considerando-se, para tanto, o recolhimento, à vista, como parcela única.
§ 2º - O contribuinte interessado em efetuar o recolhimento, à vista de um ou mais débitos, dentre os relacionados no Conta-Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, através de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.
§ 3º - Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da emissão do Aviso de Cobrança, ou em quanto disponível no aludido endereço eletrônico, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal também disponibilizada eletronicamente no mês do efetivo pagamento.
Art. 8º - Os débitos fiscais relativos ao ICMS, relacionados no Conta-Corrente Fiscal, divulgados ou não por Aviso de Cobrança, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de março de 2000, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.
Art. 9º - O acordo de parcelamento será, inicialmente, solicitado por meio eletrônico, através do mesmo endereço mencionado no artigo 3º, durante o prazo assinalado no Aviso de Cobrança para recolhimento do débito fiscal ou enquanto disponível naquele endereço.
§ 1º - Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais constantes do Conta-Corrente Fiscal na data do pedido, respeitado o período limite para sua concessão.
§ 2º - O montante do débito fiscal será atualizado monetariamente e recompostos os valores das multas e juros moratórios, na data em que o parcelamento for solicitado eletronicamente, nos termos dos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º - O débito fiscal poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 04 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica.
§ 4º - Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.
§ 5º - A obtenção do DAR-1/AUT, relativo à 1ª (primeira) parcela não configura deferimento do pedido de parcelamento, de competência do Coordenador de Arrecadação, após apreciação pela Gerência de Conta-Corrente Fiscal.
Art. 10 - Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo anterior, instruído com DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.
Parágrafo único - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 11 - O requerimento atenderá o modelo constante do anexo II desta Portaria, preparado em função da natureza do débito, como segue:
I - ICMS-Garantido;
II - ICMS normal;
III - ICMS-estimativa;
IV - ICMS-diferença de estimativa.
§ 1º - Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - o número seqüencial do documento e a identificação do tipo utilizado;
II - o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme o constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal-CNAE-Fiscal;
IV - o requerimento do parcelamento e o número de parcelas pretendidas;
V - o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto conforme § 2º do artigo 9º e data de sua validade;
VI - a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, através do mesmo endereço eletrônico indicado no artigo 3º;
c) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
VII - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º - Todas as informações constantes do requerimento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas os números da sua inscrição estadual e de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, preencher os campos destinados à data, local e assinatura.
§ 3º - O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Coordenadoria de Arrecadação;
II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária.
Art. 12 - Será também emitida, eletronicamente, Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, após conferência com os controles mantidos na Agência Fazendária, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, inclusive encaminhados para inscrição em dívida ativa, no modelo constante do anexo III.
Art. 13 - O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo 11, quando:
I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;
II - houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
III - não estiver comprovado o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único - Quando o pedido de parcelamento contiver débitos de naturezas diversas, o Agente Arrecadador-Chefe deverá orientar o contribuinte a formalizar pedido em separado para cada natureza, sem prejuízo da observância, em relação a cada processo, dos requisitos previstos nesta Portaria nas demais disposições contidas na legislação tributária que rege a matéria.
Art. 14 - Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:
I - devolver a 2ª (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;
II - encaminhar à Coordenadoria de Arrecadação, mediante ofício e pelo malote seguinte, a 1ª (primeira) via do pedido, a Certidão de inexistência do débito, devidamente firmada, bem como cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
III - conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, com a 3ª (terceira) via do requerimento.
Art. 15 - Caberá ao Coordenador de Arrecadação, após prévia análise pela Gerência do Conta-Corrente Fiscal, deferir, ou indeferir, os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.
§ 1º - Recebido o pedido da Agência Fazendária, a Gerência de Conta-Corrente Fiscal analisará o processo, opinando pelo deferimento, ou indeferimento, daqueles que atenderem, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento.
§ 2º - No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para dar-lhe ciência do resultado.
§ 3º - Deferido o pedido, a Gerência de Conta-Corrente Fiscal disponibilizará, através do mesmo endereço eletrônico mencionado no artigo 3º, o DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela.
§ 4º - A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.
§ 5º - A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 2ª (segunda) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º.
Art. 16 - O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º, será obtido no curso de cada mês, através do mesmo endereço eletrônico informado no artigo 3º.
Art. 17 - As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) e demais parcelas: até o último dia útil dos meses subseqüentes ao da protocolização eletrônica do pedido, cada uma, até a conclusão do acordo.
Art. 18 - Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, multa e juros moratórios.
§ 1º - Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, multa e juros moratórios.
§ 2º - Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.
Art. 19 - A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.
§ 1º - A Coordenadoria de Arrecadação, por sua Gerência de Conta-Corrente Fiscal, adotará, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 2º - Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo.
§ 3º - Para os fins do acordo de parcelamento de que trata esta Portaria, efetiva a sua denúncia a indisponibilidade do DAR-1/AUT referente à parcela não recolhida no endereço eletrônico de que trata o artigo 3º.
Art. 20 - Encerrado o acordo, a Gerência de Conta-Corrente Fiscal promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.
Art. 21 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá Programa de Fiscalização para verificação, in locu, do recolhimento pelos contribuintes de débitos fiscais relativos ao ICMS-Garantido, ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ICMS-Estimativa e à diferença semestral de Estimativa, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º - Apurado o débito, o Fiscal de Tributos Estaduais designado para a execução do Programa lavrará o Aviso de Cobrança de que trata o artigo 4º, facultando ao contribuinte a regularização do débito, ainda com os benefícios da espontaneidade, até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da sua lavratura.
§ 2º - Para geração do Aviso de Cobrança, o FTE executor utilizará de modelo obtido em programa gerador disponibilizado em arquivo magnético.
§ 3º - Incumbe à Coordenadoria de Arrecadação fornecer à Coordenadoria de Fiscalização o programa gerador do Aviso de Cobrança para lavratura pelo FTE.
Art. 22 - Para recolhimento, à vista, do débito fiscal exigido através de Aviso de Cobrança emitido nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá proceder na forma indicada no artigo 7º.
Art. 23 - Os débitos exigidos através de Aviso de Cobrança emitido na forma do artigo 21 poderão ser objeto de acordo de parcelamento, obedecidos a forma, prazos e condições previstos nos artigos 8º a 20.
Parágrafo único - Na hipótese constante do artigo 21, para a solicitação eletrônica do parcelamento, o contribuinte deverá informar, no Sistema de Parcelamento, também os valores originários do imposto e os respectivos períodos de referência e datas de vencimento, conforme discriminados no Aviso de Cobrança lavrado pelo FTE.
Art. 24 - Decorrido o prazo assinalado no Aviso de Cobrança lavrado na forma do § 1º do artigo 21, sem que tenha o contribuinte promovido o recolhimento do débito fiscal ou solicitado o seu parcelamento, será lavrada Notificação/Auto de Infração pelo Fiscal de Tributos Estaduais, com aplicação da penalidade de ofício prevista para a espécie.
Art. 25 - Os débitos fiscais relativos a ICMS-Garantido, ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ICMS-Estimativa e à diferença semestral de Estimativa, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, poderão também ser objeto de parcelamento, obedecidos a forma, prazos e condições arrolados nos artigos 8º a 20, quando espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
Parágrafo único - Para a solicitação eletrônica do parcelamento, na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá observar também o disposto no parágrafo único do artigo 23.
Art. 26 - O disposto nesta Portaria não se aplica aos contribuintes enquadrados nas CNAE-FISCAL 4010-0/01, 4010-0/02, 4010-0/03, 6210-3/00, 6220-0/01, 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, bem como aqueles enquadrados nas disposições da Portaria nº 10/89, publicada no DOE de 23.01.89.
Art. 27 - Fica a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente.
Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de junho de 2000.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de maio de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
AVISO DE COBRANÇA | ||
TIPO: | Nº | DATA DA EXPEDIÇÃO: |
Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: | |
Empresa: | ||
Endereço: | ||
Bairro: | ||
Município: | Fone: | |
CNAE/Fiscal: | Contador: | Fone: |
PER/REF | VENC. | VALOR DEVIDO | VALOR PAGO | DIFER. | COEFIC. ATUAL | CORREÇ. MONET. | JUROS | MULTA | TOTAL | ||
% | VALOR | % | VALOR | ||||||||
valores válidos até __/__/__ - após esta data serão automaticamente recompostos |
Conforme o disposto no art. 4º da Portaria 025/2000-SEFAZ, fica o contribuinte acima identificado cientificado de que deverá recolher o valor do crédito tributário acima demonstrado, até o último dia útil; do primeiro mês subseqüente ao da emissão deste aviso, com os benefícios da espontaneidade (aplicação de multa moratória).
Para quitação do aludido débito, o contribuinte deverá obter o documento de arrecadação (DAR-1/AUT) via INTERNET, através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, podendo, ainda, celebrar acordo de parcelamento, através do mesmo endereço, desde que atendidas as exigências da Portaria nº 025/2000-SEFAZ.
Caso o débito já esteja quitado, o contribuinte deverá comparecer na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, a fim de prestar esclare-cimentos, por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios do respectivo pagamento.
O não atendimento ao disposto no presente, no prazo estabelecido, implicará o enquadramento do contribuinte em regime especial de reco-lhimento do imposto, ficando, ainda, sujeito a lançamento de ofício, mediante lavratura da Notificação/Auto de Infração Eletrônica, com aplicação da multa de 60% (sessenta por cento).
Cuiabá-MT, ___ de _______________ de 2000.
_________________________________________________________
Lydia Rosa Xavier Bonfim - Coordenadora de Arrecadação
ANEXO I - PORTARIA Nº 025/2000-SEFAZ
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO
DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
Nº ____________
( ) ICMS NORMAL ( ) ICMS GARANTIDO ( ) ICMS ESTIMATIVA
( ) DIFERENÇA DE ESTIMATIVA
Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: | |
Empresa: | ||
Endereço: | ||
Bairro: | ||
Município: | Fone: | |
CNAE/Fiscal: | Contador: | Fone: |
O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, na modalidade assinalada, em ____ (________________) parcelas, consonante com o disposto na Portaria nº 025/2000-SEFAZ, no valor total de R$ _________ (______________________________) conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PER/REF | VENC. | VALOR DEVIDO | VALOR PAGO | DIFER. | COEFIC. ATUAL | CORREÇ. MONET. | JUROS | MULTA | TOTAL | ||
% | VALOR | % | VALOR | ||||||||
valores válidos até __/__/__ - após esta data serão automaticamente recompostos |
DECLARAÇÃO
Em conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusi-vamente, através do mesmo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.
__________________, _____ de _______________ de 2000.
_____________________________________________
contribuinte
ANEXO II - PORTARIA Nº 025/2000
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
agência fazendária de ________________________________
CERTIDÃO
(Portaria nº 025/2000-SEFAZ - ANEXO III)
CERTIFICO, para fins de obtenção de parcelamento de débito fiscal, que, de acordo com os controles mantidos nesta Agência Fazendária, o estabelecimento _________________(empresa)___________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ____________, não possui qualquer débito vencido decorrente de acordo de parcelamento anteriormente requerido, inclusive, encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Agência Fazendária de ______________________, em _______ de _____________________ de 2000.
Agente Arrecadador-Chefe