ICMS
EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Portaria nº 026/99 (Bol. INFORMARE nº 22/99), que fixa procedimentos para as empresas interessadas em efetuar operações de exportação com a não-incidência e/ou suspensão do imposto.
PORTARIA Nº 023,
de 04.05.00
(DOE de 08.05.00)
"Acrescenta dispositivos à Portaria nº 026/99 - SEFAZ."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a concessão de autorização para exportação às empresas integrantes dos Programas de Desenvolvimento Industrial, vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao artigo 2º da Portaria nº 026/99 - SEFAZ, de 24 de abril de 1999, renumerando-se o parágrafo único, para 1º, como segue:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas cadastradas junto aos programas abaixo especificados, vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, hipótese em que a autorização para efetivar a exportação fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes do parágrafo subseqüente:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI - Lei nº 5.323, de 10.06.88, alterada pela Lei nº 6.896, de 20.06.97;
II - Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria - Lei nº 7.183, de 12.11.99;
III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA - Lei nº 7.200, de 09.12.99;
IV - Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRO-COURO - Lei nº 7.216, de 17.12.99.
§ 3º - Para fins de obtenção da autorização de que trata esta Portaria, as empresas vinculadas a qualquer dos Programas elencados no parágrafo anterior, deverão cumprir as exigências contidas nos incisos III e IV deste artigo e instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - certidão expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que certifique a condição de ser a empresa integrante de um dos Programas relacionados no § 2º;
II - certidões negativas de que tratam os incisos V, VI e VIII do artigo 3º, desta Portaria;
III - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 04 de maio de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda