ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO DA MADEIRA

RESUMO: Instituído o programa em referência objetivando garantir a sustentabilidade do recurso florestal.

LEI Nº 7.200, de 09.12.99
(DOE de 09.12.99)

Institui o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem por objetivo garantir a sustentabilidade do recurso florestal como fator de perenização da atividade madeireira, incentivar a verticalização e agregação de valores à atividade e promover a modernização e inserção competitiva do setor.

Art. 2º - O Programa a que se refere o Artigo 1º é composto pelas três macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:

I - política de sustentabilidade de recursos florestais;

II - política de tributação, fiscalização e controle ambiental;

III - política de competitividade.

Art. 3º - As indústrias de madeira que atenderem às pré-condições definidas no artigo seguinte, será concedido um crédito fiscal correspondente de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas referidas operações de comercialização do produto industrializado.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando a matéria-prima for adquirida sob o instituto do diferimento, hipótese em que o crédito fiscal não poderá ser superior aos percentuais abaixo indicados, obedecidas as regras estabelecidas no inciso III do artigo seguinte:

I - 26% (vinte e seis por cento) no estágio preliminar;

II - 66% (sessenta e seis por cento) no estágio intermediário;

III - 71% (setenta e um por cento) no estágio avançado;

IV - 80% (oitenta por cento) no aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar.

Art. 4º - A concessão do benefício fiscal previsto no artigo anterior, aplicado na forma de crédito fiscal, está condicionada:

I - ao atestado de utilização de matéria-prima, com origem comprovada junto aos órgãos ambientais;

II - à comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

III - à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Art. 5º - O crédito fiscal previsto no Artigo 3º será concedido de forma progressiva, vinculado ao estágio de agregação do valor ou de objetivo, observados os seguintes percentuais e as disposições do seu parágrafo único:

I - estágio preliminar, compreendendo o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal;

II - estágio intermediário, compreendendo o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias), faqueados, laminados faqueados e compensados, que estejam operando com tecnologias modernas e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 90% (noventa por cento) do valor do crédito fiscal;

III - estágio avançado - compreendendo a última etapa do processo de industrialização de madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - Madeira Densa de Fibra, e chapa dura), e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 95% (noventa e cinco por cento) do valor do crédito fiscal;

IV - aproveitamento de resíduos de madeira - compreendendo os estabelecimentos que comprovarem exclusivamente atividades de aproveitamento de resíduos industriais de origem florestal - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal;

§ 1º - O disposto no inciso IV aplica-se, também, aos produtos industrializados com bagaço de cana-de-açúcar.

§ 2º - O estabelecimento enquadrado em determinado estágio ou objetivo somente poderá usufruir do benefício em relação às operações com produtos classificados nesse mesmo estágio ou objetivo.

Art. 6º - O incentivo fiscal de que trata esta Lei vigorará por até 06 (seis) anos.

§ 1º - Transcorrido o prazo de três anos da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Estado quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 2º - O cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição do benefício serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta Lei.

Art. 7º - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta Lei, 7% (sete por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira.

Art. 8º - Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do Artigo 5º, que vierem a se instalar em terrritório mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devidas, nos termos do disposto no Artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se, ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 9º - O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10 - Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11 - Fica vedada a acumulação do benefício previsto nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Guilherme Frederico de Moura Muller
José Golçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquínio Daltro
Carlos Avalone Júnior
Ezequiel José Roberto
Vítor Candia
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Júlio Strubing Muller Neto
Fausto de Souza Faria
Pedro Pinto de Oliveira
Guiomar Teodoro Borges
Sueli Solange Capitula
Roberto Tadeu Vaz Curvo
José Antônio Rosa
Jeverson Misias de Oliveira
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco

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