ICMS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: As atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 2000, e o atendimento às Prefeituras, suas associações e representantes obedecerão a forma e prazos estabelecidos na Instrução Normativa a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGSIAT Nº 002, de 01.06.00
(DOE de 21.06.00)

"Disciplina a forma e prazos das atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 2000, bem como o atendimento às Prefeituras, suas Associações e representantes."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Portaria nº 026/2000-SEFAZ, de 25.05.2000, e

CONSIDERANDO que o § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, assegura aos Prefeitos Municipais, Associações de Municípios e seus representantes livre acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado;

CONSIDERANDO, porém, que a mesma Lei Complementar obriga os Estados à observância de prazos para publicação dos índices preliminares e definitivos, respectivamente, até 30 de junho e até sessenta dias contados da publicação do anterior, neste intervalo, garantindo, ainda, aos Municípios prazo recursal, de trinta dias contados da mesma data (artigo 3º, §§ 6º a 8º);

CONSIDERANDO também o volume de informações solicitadas além da diversidade de sua natureza, todas sempre voltadas para instrução das peças recursais;

CONSIDERANDO que, para o exato cumprimento das disposições da Lei qualificada e dada a exigüidade de tempo, faz-se necessário disciplinar o atendimento aos Municípios, suas entidades representativas e representantes, bem como a apresentação dos pedidos de informações e sua recepção, preparo e entrega pelas unidades fazendárias,

RESOLVE:

Art. 1º - As atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 2000, e o atendimento às Prefeituras, suas Associações e representantes obedecerão a forma e prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Art. 2º - O atendimento às Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes será centralizado no Grupo de Trabalho - PROJETO PARCERIA SEFAZ-MUNICÍPIOS, que se incumbirá, ainda, da recepção das solicitações de informações e dos recursos, encaminhamento aos órgãos encarregados do seu exame e preparo, bem como da posterior entrega da resposta, quando for o caso, ao solicitante.

Art. 3º - A Coordenadoria de Arrecadação, até 30 de junho de 2000, fará publicar no Diário Oficial do Estado os índices preliminares, no exercício de 2000, devendo disponibilizar, até o dia 04 de julho seguinte, os relatórios referentes aos dados utilizados no cálculo dos valores adicionados e nos índices de cada Município, independentemente de solicitação.

Parágrafo único - Os relatórios a que alude o caput serão encaminhados ao Projeto Parceria que fará sua entrega às Prefeituras Municipais.

Art. 4º - Até 07 de julho de 2000, as Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes, interessados na obtenção de informações específicas ou esclarecimentos necessários à instrução de eventuais recursos, deverão solicitá-los junto ao Projeto Parceria.

Parágrafo único - Os órgãos fazendários responsáveis pelas respostas deverão prepará-las e encaminhá-las à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação, até o dia 20 de julho de 2000, que as repassará, imediatamente, ao Projeto Parceria, onde serão retiradas pelos solicitantes.

Art. 5º - Os recursos contra os índices preliminares serão protocolizados junto ao Projeto Parceria, até 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º - Recepcionado o recurso, o Projeto Parceria deverá remetê-lo, imediatamente, à Coordenadoria de Arrecadação, que, após análise prévia, fará o encaminhamento ao órgão fazendário responsável pelas providências necessárias à sua apreciação, observado o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 7º - À Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Legislação Tributária, compete responder as indagações que se reportem a interpretação da legislação tributária.

Art. 8º - Os recursos para cuja deliberação se exija a realização de diligência fiscal serão encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização, que deverá manter, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2000, em regime de plantão permanente, equipe composta por servidores do Grupo TAF, sendo, pelo menos, 05 (cinco) Fiscais de Tributos Estaduais e 05 (cinco) Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, para cumprir as providências.

Art. 9º - Os questionamentos que envolvam o preparo dos relatórios serão examinados pela Coordenadoria de Arrecadação, isoladamente ou em conjunto com a Coordenadoria de Recursos de Tecnologia e Informação.

Art. 10 - Os pareceres, resultados de diligências e demais informações decorrentes das medidas tomadas em conseqüência do disposto nos artigos 7º a 9º, acompanhados dos documentos que os instruem, deverão ser encaminhados à Gerência de Informações Econômico-Fiscais, até o dia 18 de agosto de 2000.

Art. 11 - De posse das peças e documentos arrolados no artigo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais elaborará informação final, em resposta ao recurso interposto, que deverá ser submetida a referendo desta Coordenadoria-Geral, até 25 de agosto de 2000.

§ 1º - Quando o recurso interposto implicar a lavratura de NAI, para efeitos do cálculo do valor adicionado, será observado o preconizado no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, ou seja, o resultado será considerado no ano em que se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

§ 2º - Respeitado o disposto no § 12 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, o valor adicionado originário de denúncias espontâneas será considerado somente no período em que ocorrer a confissão.

Art. 12 - A Coordenadoria de Arrecadação poderá, de ofício, solicitar à Coordenadoria de Fiscalização a realização das diligências que entender necessárias, sempre que houver dúvida quanto à exatidão de dados exarados nos documentos utilizados no cálculo dos índices preliminares e definitivos.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização observará, quanto ao índice definitivo, o mesmo prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º, ficando estabelecido como prazo máximo, para o índice preliminar, o dia 23 de junho de 2000.

Art. 13 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete de Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 1º de junho de 2000.

Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT

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