ICMS
PRODEI - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

RESUMO: A presente IN estabelece normas para fins de aproveita-mento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores de incentivos do Prodei.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGSIAT Nº 001/2000
(DOE de 21.01.00)

"Estabelece os procedimentos a serem observados para aprovei-tamento de crédito nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, alterada pelas Portarias nºs 030, 102 e 110/99-SEFAZ, respectivamente, de 24.05.99, 29.11.99 e 23.12.99."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados para aproveitamento de crédito nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, alterada pelas Portarias nºs 030, 102 e 110/99-SEFAZ, respectivamente, de 24.05.99, 29.11.99 e 23.12.99,  resolve:

Art. 1º - O aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal deverão atender as disposições da presente Instrução Normativa, na forma determinada pelos §§ 3º e 4º do artigo 7º da citada Portaria nº 058/97-SEFAZ.

Art. 2º - Para obter a autorização para utilização do crédito do incentivo decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, o contribuinte deverá anexar ao seu Pedido de Autorização de Crédito - PAC cópia dos seguintes documentos:

I - folhas dos livros fiscais abaixo relacionados contendo os lançamentos do mês de competência da solicitação do crédito, bem como do respectivo Termo de Abertura:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Apuração do ICMS;

II - Demonstrativo do ICMS Incentivado - DII e demonstrativo do cálculo do PRODEI.

Parágrafo único - O contribuinte apresentará também os originais dos livros mencionados nas alíneas "a" a "c" do inciso I, para autenticação das cópias anexadas.

Art. 3º - Ao recepcionar o processo, o servidor da Agência Fazendária autenticará, no ato, as cópias dos livros fiscais, devolvendo os originais, imediatamente, ao contribuinte.

Art. 4º - Recepcionado o processo, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá adotar as seguintes providências:

I - verificar se os cálculos estão corretos, devolvendo o processo ao contribuinte caso contenha erros, mediante despacho descrevendo as irregularidades, para saneamento;

II - se correto o processo, aprovar o pedido de plano, observando, então, a tramitação regular, conforme Portaria nº 058/97-SEFAZ.

Parágrafo único - O processo será remetido à GECAF para homolo-gação do crédito, instruído com os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 2º, sem prejuízo da observância das demais exigências contidas na Portaria nº 058/97-SEFAZ.

Art. 5º - Para obtenção da autorização para utilização do crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo, o estabelecimento detentor do incentivo do PRODEI, além dos documentos mencionados no inciso I de artigo 2º, deverá anexar também cópia dos documentos fiscais de entrada de mercadorias e aquisição de serviços, lançados no livro Registro de Entradas, e que geraram crédito no mês de referência do pedido.

Parágrafo único - A formalização e tramitação do pedido atenderão ainda às demais exigências contidas nesta Instrução Normativa, na forma dos artigos 3º e 4º.

Art. 6º - Poderá ser preparado processo único para pedido de crédito relativo tanto ao incentivo do PRODEI como referente a entrada de mercadorias e aquisição de serviços utilizados no processo produtivo.

Art. 7º - Autorizado o crédito, o contribuinte anotará no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS a circunstância de que o crédito decorrente do imposto incentivado foi autorizado através da PAC nº ___/___, e o crédito referente aos insumos através da PAC nº ___/___.

Art. 8º - A autorização do crédito pela AGENFA não dispensa a remessa do processo à GECAF para homologação.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2000.

José Lombardi
Coordenador do SIAT em Exercício

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