ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - TRATAMENTO DIFERENCIADO
RESUMO: O Decreto a seguir contém as normas referentes ao tratamento tributário diferenciado, concernente ao ICMS, aplicável à microempresa e a empresa de pequeno porte de Mato Grosso, de que trata a Lei nº 7.320/00 (Bol. INFORMARE nº 41-A/00), que a estas assegura o tratamento diferenciado e simplificado.
DECRETO Nº 2.141,
de 14.12.00
(DOE de 14.12.00)
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto contém as normas referentes ao tratamento tributário diferenciado, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte de Mato Grosso, de que trata a Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, que a estas assegura o tratamento diferenciado e simplificado, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil e no do artigo 350 da Constituição Estadual.
§1º - O disposto neste Decreto não alcança as empresas que promovem produção, exploração ou exportação, ou pratiquem operações com produtos primários ou de origem agropecuária, bem como o produtor primário e o transportador autônomo.
§ 2º - A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa implicará renúncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 3º - À microempresa e a empresa de pequeno porte aplicam-se, no que couber, as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e, especificamente, as disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e
b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante correspondente e até 1.935 (mil e novecentos e trinta e cinco) UPFMT;
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e
b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante superior a 1.935 (mil e novecentos e trinta e cinco) e até 5.425 (cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco) UPFMT.
§ 1º - Entendem-se por:
I - operações de venda a consumidor, aquelas que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS ou aquelas cujas mercadorias não se destinem a:
a) comercialização;
b) integrar produto ou ser consumidas no respectivo processo de industrialização;
c) utilização como insumos da produção agropecuária;
II - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não contribuintes do ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização, produção agropecuária ou prestação de serviço de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação.
§ 2º - Ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior as exportações de mercadorias ou serviços.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, bem como o valor das vendas de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime de substituição tributária.
§ 4º - A receita bruta anual a que se refere este artigo será:
I - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta vigente no mês de dezembro desse ano;
II - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta, vigente no mês de dezembro desse ano, ou, pelo valor vigente no mês em que ocorreu a comunicação, em caso de paralisação temporária, regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º - Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual.
Art. 3º - Não se enquadra nos conceitos de microempresa ou de empresa de pequeno porte previstos no artigo anterior a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
III - cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja titular de outra empresa ou participe do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações;
IV - que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
V - que efetue ou se dedique a qualquer das seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme preconizado no inciso II do § 1º do artigo anterior;
d) produção agropecuária;
e) de caráter eventual ou provisório.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso IV deste artigo, não se considera estabelecimento diverso:
I - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA TÉCNICA
Art. 4º - A Câmara Técnica de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, será composta de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Fazenda e 04 (quatro) representantes dos segmentos econômicos legalmente constituídos, assim distribuídos:
I - Representantes da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Coordenadoria de Tributação;
b) Coordenadoria de Arrecadação;
c) Coordenadoria de Fiscalização.
II - Representante da Federação do Comércio de Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
III - Representante das Associações Comerciais de Mato Grosso FACMAT;
IV - Representante da Federação das Câmaras dos Diretores Lojistas de Mato Grosso - FCDL;
V - Representante do Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º - Terá assento junto à Câmara Técnica um representante do PROCON.
§ 2º - A Presidência da Câmara Técnica será exercida pelo Coordenador de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - A implantação e o funcionamento da Câmara Técnica de que trata este artigo, serão disciplinados por Regimento Interno aprovado pelos seus membros e ratificado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º - São atribuições da Câmara Técnica:
I - propor alteração nos limites anuais de receita bruta para enquadramento no regime de microempresa e de empresa de pequeno porte, bem como das faixas de tributação e respectivas dispensas para as empresas de pequeno porte;
II - conduzir negociações setoriais visando ao atendimento das reivindicações de cada um dos segmentos participantes;
III - analisar os efeitos da renúncia fiscal, visando a compatibilizar o equilíbrio fiscal e a lei anual de diretrizes orçamentárias;
IV - sugerir alterações na Tabela progressiva de cálculo do imposto das empresas de pequeno porte;
V - propor alterações na execução da política tributária do setor;
VI - primar pela transparência visando o controle social da tributação e à respectiva justiça social;
VII - propor medidas para o fortalecimento do mercado interno e do desenvolvimento sustentável;
VIII - propor simplificação e eficiência dos procedimentos fiscais.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 6º - O enquadramento na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetuado mediante declaração de sua opção pelo regime pretendido, contendo:
I - nome ou razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço completo da empresa optante;
II - nome, Registro Geral e Órgão Expedidor da Cédula de Identidade, número de inscrição no CPF e endereço do titular, se firma individual, ou dos sócios da empresa e respectivos endereços;
III - declaração de que preenche o requisito mencionado nos incisos I ou II do artigo 2º, respectivamente, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que não possui mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º;
IV - declaração do titular ou de cada sócio de que não participa de outra empresa ou do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações.
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual, cujo valor não poderá ser superior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 4º do artigo 2º.
§ 2º - O enquadramento condiciona-se à comprovação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º - O enquadramento de que trata o parágrafo anterior, na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será feito pela Coordenadoria de Arrecadação, com base na declaração apresentada e nos elementos informados na GIA-ICMS.
§ 4º - Para os fins de enquadramento, a Coordenadoria de Arrecadação identificará os contribuintes que, pelo montante das operações e prestações declaradas, sejam passíveis de enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS.
§ 5º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado:
I - quando se tratar de enquadramento, mediante declaração, conforme modelo - Anexo Único a este Decreto, produzindo efeitos a partir:
a) da data da homologação do pedido de enquadramento, quando se tratar de empresa nova;
b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente.
II - quando se tratar de renovação anual, com a entrega, no prazo fixado, da GIA-ICMS.
§ 6º - O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.
§ 7º - Tratando-se de empresa em constituição, o seu titular ou representante legal deverá declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado na alínea "b" do inciso I ou do inciso II do artigo 2º, conforme o caso, e que a mesma não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º desta lei.
§ 8º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, terá seu enquadramento indeferido sumariamente, recebendo a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização da declaração.
§ 9º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data da efetivação da notificação.
§ 10 - Do despacho que indeferir o enquadramento caberá interposição de recurso ao Coordenador da Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do indeferimento.
Art. 7º - O contribuinte que não houver apresentado a GIA-ICMS, relativamente aos exercícios anteriores a 1999, inclusive, deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio, para regularização da entrega dos aludidos documentos e formalização de sua opção pelo enquadramento nos sistemas de que trata este Decreto, caso seja do seu interesse integrar esse regime, inclusive com o recolhimento das obrigações principal e acessórias decorrentes, quando cabíveis.
Art. 8º - Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa ou a empresa de pequeno porte, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento, por opção, com efeitos a partir do exercício seguinte.
Art. 9º - A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa deverá:
I - recolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, sendo que:
a) o disposto neste inciso não se aplica em se tratando de impressos de:
1 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
2 - Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pertencente à microempresa;
b) os documentos referidos nos itens da alínea anterior somente poderão ser utilizados depois de neles ser aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento, inclusive com a ressalva de que os mesmos não geram créditos fiscais;
c) respeitado o disposto nas alíneas anteriores, nos demais casos, se o contribuinte pretender continuar utilizando os documentos fiscais anteriormente impressos, poderá fazer requerimento nesse sentido à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral;
II - elaborar o inventário das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente.
Parágrafo único - Tratando-se de pessoa antes inscrita na condição de contribuinte normal, o inventário de que cuida o inciso II será lançado no livro próprio, arrolando-se as mercadorias, existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido.
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 10 - O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 2º;
II - deixar de entregar, no prazo a que se refere o inciso IV do artigo 12, a GIA-ICMS;
III - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;
III - sonegar informações ao fisco;
IV - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;
V - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;
VI - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento;
VII - optar pela sua exclusão do regime.
§ 1º - A empresa de pequeno porte perderá, ainda, o direito ao benefício quando apresentar saldo credor do imposto por 03 (três) meses consecutivos.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VII do caput, o contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constatação, a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ou sua opção pela exclusão do regime à Agência Fazendária de seu domicílio, que encaminhará o comunicado à Coordenadoria de Arrecadação.
§ 3º - Equipara-se à prestação de declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no parágrafo anterior.
§ 4º - Determinado o desenquadramento por perda ou alteração de inscrição, passando do regime de microempresa para o regime normal o estoque de mercadorias existente na data do respectivo evento, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 30 (trinta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto, especificando, separadamente:
I - as mercadorias isentas e as não - tributadas ;
II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, o qual será calculado pelo preço médio de custo ou pelo preço das últimas aquisições, observada alíquota consignada nos documentos fiscais de entrada até o necessário à totalização do estoques.
§ 5º - A utilização do crédito a que se refere o parágrafo anterior dependerá de comunicação escrita dirigida à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que a encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação.
§ 6º - Em substituição ao levantamento dos créditos ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito, dispensada a comunicação exigida na parágrafo anterior.
Art. 11 - O contribuinte será desenquadrado, de ofício, do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I - à vista de elementos econômico-fiscais, for constatada pelo fisco a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
IV - não mantiver regular sua escrituração fiscal pertinente ao ICMS;
V - não cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e aos controles do regime em que se enquadrar na forma disposta na legislação tributária.
§ 1º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência do evento referido no caput que o motivar.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12 - As microempresas são dispensadas do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, através do referido formulário, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;
II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Regulamento do ICMS, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
III - arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo de 10 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, os documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) fretes pagos;
d) água, energia elétrica, fax e telefone;
e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
f) demais comprovantes de despesas;
g) atos negociais em geral;
IV - conservação, durante 10 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado como microempresa;
V - apresentação, na forma e nos prazos estabelecidos em ato próprio baixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, da GIA-ICMS;
VI - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações do estabelecimento.
VI - escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais, por parte das empresas que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
Parágrafo único - Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes enquadrados como microempresa, serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".
Art. 13 - Nas aquisições efetuadas de pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, a microempresa promoverá o pagamento do imposto devido pelo fornecedor como o decorrente do regime de substituição tributária, antes da saída das mercadorias.
Art. 14 - Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresa desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS normal e, ainda, o pagamento antecipado do imposto devido por força do regime de substituição tributária.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 15 - As operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas definidas neste Decreto ficam isentas do ICMS, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
Art. 16 - A empresa de pequeno porte, apurará, mensalmente, o ICMS devido pelo regime normal, nos termos da legislação tributária estadual, observando o que segue:
I - fica isenta do recolhimento do ICMS, se o valor apurado for menor ou igual a 04 (quatro) UPFMT;
II - deverá recolher o valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido, após a dedução de crédito fiscal fixo para a respectiva faixa, conforme tabela abaixo:
FAIXA |
SALDO DEVEDOR APURADO |
PERCENTUAL A RECOLHER |
CRÉDITO PRESUMIDO FIXO |
MÍNIMO |
MÁXIMO |
01 |
Até R$ 100,00 |
50% |
R$ 0,00 |
R$ 00,00 |
R$ 50,00 |
02 |
De R$ 100,01 a R$ 200,00 |
60% |
R$ 10,00 |
R$ 50,00 |
R$110,00 |
03 |
de R$ 200,01 a R$ 300,00 |
70% |
R$ 30,00 |
R$ 110,70 |
R$180,00 |
04 |
de R$ 300,01 a R$ 400,00 |
80% |
R$ 60,00 |
R$ 180,80 |
R$ 260,00 |
05 |
de R$ 400,01 a R$ 500,00 |
90% |
R$ 100,00 |
R$ 260,90 |
R$ 350,00 |
06 |
Acima de R$ 500,00 |
100% |
R$ 150,00 |
R$ 351,00 |
............. |
Parágrafo único - Não será exigido o imposto, quando o montante a recolher, calculado de acordo com o inciso II do caput, for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT.
Art. 17 - O disposto neste Decreto não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:
I - a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
§ 3º - As microempresas, quando adquirirem mercadorias de que trata os incisos I e II deste artigo, em outras unidades da Federação ou no exterior, não tendo havido retenção na fonte pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, deverão efetuar a antecipação do pagamento do ICMS, antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente ou no desembaraço aduaneiro.
§ 4º - A modalidade de pagamento prevista no inciso III, será efetivada mediante lançamento na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O, do Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 2000.
Art. 18 - A microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à empresa de pequeno porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos.
Art. 19 - Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no artigo 2º, a empresa de pequeno porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
CAPÍTULO VIII
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 20 - O contribuinte que usufruir, ou continuar usufruindo, do tratamento tributário estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste Decreto e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 10;
II - às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo do recolhimento do imposto;
III - à multa punitiva, equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às autoridades competentes.
§ 1º - A aplicação da multa de que trata o inciso III deste artigo impede a aplicação conjunta de penalidade prevista no inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - O recolhimento espontâneo do valor do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III e do § 2º deste artigo, ao imposto serão, ainda, acrescidos juros de mora, na forma estatuída pelo artigo 44 da aludida Lei nº 7.098/98.
§ 4º - Os acréscimos legais previstos neste artigo serão calculados sobre o montante corrigido do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.098/98, ressalvadas as penalidades para as quais o artigo 45 daquela Lei fixar base de cálculo diferenciada.
§ 5º - O titular de firma individual ou cada sócio responderá, solidariamente, pelas infrações incorridas pela microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos deste artigo.
Art. 21 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata § 2º do artigo 10 ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I - 50 (cinqüenta) UPFMT, quando enquadrado como microempresa;
II - 100 (cem) UPFMT, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Em caráter excepcional, para o enquadramento no regime de microempresa ou empresa no ano de 2000, será considerada a receita bruta auferida no período de agosto de 1999 a julho de 2000, observado para a conversão em UPFMT, o valor desta vigente no mês de julho/2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a aplicação do critério previsto no artigo 2º, § 4º, inciso II, para o contribuinte que não esteve em funcionamento durante todo o período indicado no caput.
Art. 23 - O procedimento simplificado para baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado de empresa enquadrada como microempresa ou como empresa de pequeno porte, será disciplinado por ato próprio baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares visando ao disciplinamento e à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001 a até 31 de dezembro de 2003.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda