IPVA
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.
DECRETO Nº 1.977,
de 23.11.00
(DOE de 23.11.00)
Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º - O imposto incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único - O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.
§ 2º - Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.
Seção III
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 4º - Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente de importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda e publicada em Órgão oficial do Estado, no ano anterior, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.
§ 1º - A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3º - É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 6º - As alíquotas do imposto são:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicletas, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;
VII - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.
§ 1º - A aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput a veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros ou de carga fica condicionada a autorização prévia, devendo seu proprietário observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Cessado o motivo ou a condição que autorizou a aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput, na hipótese do parágrafo anterior, cessa a sua aplicação.
§ 4º - Para o reconhecimento a aplicação da alíquota de que trata o inciso I, na hipótese prevista no § 1º, serão observadas no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não incidência nos §§ 4º, 5º, caput do § 6º, nos incisos II e III do § 9º e § 10 do artigo 8º, e nos incisos II e III do § 1º e §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento.
Seção VI
Da Isenção
Art. 7º - É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
I - máquina e trator agrícola e de terraplenagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VI - veículo de combate a incêndio;
VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário.
§ 1º - Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º - As isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto em ato normativo editado especialmente para essa finalidade.
§ 3º - Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não incidência nos §§ 4º, 5º, caput do § 6º, nos incisos II e III do § 9º e § 10 do artigo 8º, e incisos II e III do § 1º e §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 8º - O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.
§ 1º - O benefício previsto no inciso III fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Minsitério das Relações Exteriores.
§ 2º - Para os efeitos do inciso IV, entende-se por instituição de educação ou assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.
§ 3º - Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso VI, para fins de reconhecimento da não incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 4º - O reconhecimento da não incidência dar-se-á:
I - automaticamente, em 1º de janeiro de cada ano; ou
II - por declaração do Gerente do IPVA da Coordenadoria de Tributação, mediante requerimento do interessado.
§ 5º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, nos dados cadastrais do veículo, mantidos junto ao Detran/MT, deverá constar código de complemento de categoria, que permita identificar o dispositivo legal que confere a não incidência do imposto.
§ 6º - Para obtenção do reconhecimento da não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 4º, os interessados deverão apresentar requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário ou diretamente no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, anexando ao mesmo, conforme o caso:
I - autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público: lei de criação e estatuto;
II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III - fundações dos partidos políticos: estatuto;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e ata da constituição e da eleição da diretoria;
V - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
b) estatuto ou contrato social, registrado no Órgão competente;
c) ata da última Assembléia que elegeu a diretoria da instituição;
d) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;
e) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei.
VI - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes;
VIII - veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 7º - Na hipótese dos veículos pertencentes a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da não incidência será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.
§ 8º - Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:
I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;
II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;
III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;
IV - declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.
§ 9º - Em qualquer das hipóteses elencadas no caput deste artigo, o pedido deverá estar instruído com:
I - declaração de que o uso desse veículo restringe às finalidades essenciais do interessado;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do exercício anterior;
III - cópia do documento fiscal de aquisição que deverá obrigatoriamente, estar em nome do requerente da não incidência, quando referir-se a veículo novo.
§ 10 - Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado ao Gerente do IPVA solicitar parecer da Coordenadoria de Fiscalização sempre que julgar necessário.
Art. 9º - Os requerimentos de não incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a sua concessão serão dirigidos à Gerência do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda à qual compete a sua apreciação e deliberação.
§ 1º - Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário para o Coordenador de Tributação.
§ 2º - O ato declaratório de reconhecimento de não incidência, expedido pelo Gerente do IPVA, será utilizado para licenciamento do veículo, atendidas as seguintes disposições:
I - será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto não houver alteração do proprietário ao qual se conferiu o tratamento, excludente da tributação e atendidas as exigências previstas neste regulamento;
II - quando relativo a veículo novo, o documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da não incidência;
III - quando relativo a veículo usado, este deverá ser cadastrado no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da não incidência.
§ 3º - Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de não-incidência quando o proprietário do veículo for órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal.
§ 4º - Na hipótese de perda da condição que fundamenta a não incidência, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.
§ 5º - Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições determinativas da não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, findo o qual ficará sujeito ao lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação/Auto de Infração.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 10 - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 11 - São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 12 - São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
II - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Seção III
Da Responsabilidade Pessoal
Art. 13 - É pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Parágrafo único - O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 14 - O lançamento do imposto será efetuado mediante ou notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competente.
§ 1º - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 15 - O pagamento do imposto será feito em documento próprio nos bancos autorizados e nos seus postos existentes nas Agências Fazendárias e agências do Detran.
Art. 16 - O imposto tem vencimento no último dia útil do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme abaixo especificado no calendário de recolhimento:
Mês de Vencimento |
final da placa |
Janeiro |
1 |
Fevereiro |
2 e 3 |
Março |
4 e 5 |
Abril |
6 e 7 |
Maio |
8 e 9 |
Junho |
0 |
Parágrafo único - Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da nota fiscal de venda.
Art. 17 - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado nos termos do artigo 16.
§ 2º - Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 3 (três) UPFMT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
§ 3º - Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no artigo 16.
§ 4º - As segunda e terceira parcelas poderão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.
§ 5º - O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos para recolhimento regular.
§ 6º - Caberá a Secretaria de Estado da Fazenda apreciar o pedido de parcelamento, assim como calcular os valores das cotas.
Art. 18 - O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
I - primeira aquisição de veículo por consumidor final;
II - importação de veículo por consumidor final, diretamente ou por meio de trading;
III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante do revendedor ou do importador;
IV - perda de isenção ou de não-incidência.
V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.
Art. 19 - No caso de alienação, ou de transferência da propriedade ou posse de veículo, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, relativamente às aquisições através de alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil, o imposto deverá ser pago na data da realização do respectivo ato.
Art. 20 - O licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação do pagamento do imposto, e/ou, se for o caso, do direito à alíquota diferenciada, da hipótese de isenção ou de não-incidência.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior do que o devido.
§ 1º - A restituição será processada mediante apresentação de requerimento que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo ou extrato do Documento de Cadastro de Veículos (DCV);
II - cópia de comprovante do pagamento regular do IPVA no exercício considerado e do valor objeto do pedido de restituição;
III - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso em que a ocorrência do furto não esteja previamente registrada no sistema de processamento de dados;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil (leasing), no caso de veículos arrendados;
V - instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular o mesmo deverá conter o reconhecimento de forma do outorgante;
VI - cópia de comprovante de conta bancária do proprietário do veículo e respectiva agência, se for o caso.
§ 2º - O pedido de restituição do indébito obedecerá ainda, no que couber, às normas dos artigos 537 a 545 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06 de outubro de 1989.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 22 - É obrigatória a inscrição do contribuinte do imposto nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 23 - Além das previstas neste Decreto, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 24 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento, terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, aplicando-se o coeficiente fixado pelo órgão federal competente para a correção dos débitos referentes aos tributos da União.
Parágrafo único - A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
Art. 25 - Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos em atraso.
§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.
§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 26 - As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas neste Decreto ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:
a) multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pró rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal;
II - deixar de encaminhar veículo para a matrícula, à inscrição ou registro, ou para o cadastramento Fazendário, no prazo regulamentar, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;
III - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a duas vezes o valor do imposto.
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 2º - A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juro e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 3º - No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.
§ 4º - A multa prevista na alínea b do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Art. 27 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º - Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais a lavratura de Notificação/Auto de Infração por descumprimento de obrigações principal e acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei.
§ 2º - A Notificação/Auto de Infração obedecerá modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 28 - O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único - O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 29 - A Secretaria de Estado da Fazenda, fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
Art. 30 - Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se, no que couber, as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 31 - Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto devido.
Art. 32 - No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 33 - A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 34 - A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Trânsito, fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.
Art. 35 - Do valor total do imposto arrecadado pelo Estado, nele incluído os respectivos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Município onde estiver, registrado, matriculado ou inscrito o veículo.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 36 - Os beneficiários da isenção prevista no inciso III do artigo 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se apenas quando o proprietário do veículo comprovar que era portador da deficiência física quando do pagamento do tributo referente ao exercício de 2000.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará Portaria disciplinando a forma em que será processada a restituição da referida importância.
Art. 37 - O imposto de que trata o presente Decreto, devido até o exercício de 2000, ainda não recolhido, desde que corrigido monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, previstos respectivamente no artigo 27 e no inciso I do artigo 28, poderá ser objeto de acordo de parcelamento para sua quitação.
§ 1º - O parcelamento poderá ser efetuado, antes do lançamento de ofício, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira na data da formalização do pedido, observada, ainda, a recomposição do valor de cada parcela até a data do efetivo pagamento, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora, bem como recomposição da multa correspondente.
§ 2º - A falta de recolhimento de qualquer das parcelas implicará denúncia do acordo, ficando o contribuinte sujeito a lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação/Auto de Infração.
§ 3º - Atendidas as disposições do caput e dos parágrafos anteriores, bem como do § 2º do artigo 17, o parcelamento processar-se-á em conformidade com o disposto em Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2000.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda