ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.913/00

RESUMO: Introduzidas alterações do RICMS referentes às entradas de veículos automotores destinados a não contribuintes do imposto.

DECRETO Nº 1.913, de 31.10.00
(DOE de 01.11.00)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 52-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52-A - Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS nº 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput, será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod.1, o qual deverá ser, obrigatoriamente anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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