ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.912/00

RESUMO: Introduzidas alterações do RICMS referentes à base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores novos e à isenção nas operações realizadas pela FERRONORTE S/A.

DECRETO Nº 1.912, de 31.10.00
(DOE de 01.11.00)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - o "caput" do artigo 66 da Disposições Transitórias:

"Art. 52 - Até 31 de maio de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"

II - o "caput" do artigo 52 das Disposições Transitórias:

"Art. 66 - Até 31 de março de 2001, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias."

Art. 2º - O prazo de validade dos Comunicados expedidos com vencimento para 31 de outubro de 2000, pela Coordenadoria - Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o inciso IV do § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, fica prorrogado para 31 de maio de 2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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