ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.911/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à redução da base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura.

DECRETO Nº 1.911, de 31.10.00
(DOE de 01.11.00)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO O Convênio ICMS nº 57/99 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS nº 07/00 que revoga as disposições do Convênio ICMS nº 27/94, de 29.03.94;

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o seguinte dispositivo:

"Art. 97 - Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênio ICMS nº 05/95, 56/99 e 57/99).

I - 20% (vinte por cento), de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 1998;

II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

IV - 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:

I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;

III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, com declaração escriturada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - O descumprimento das condições previstas neste artigo, implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento."

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o inciso XXXI do artigo 5º, a partir de 1º de janeiro de 1998; ( Lei nº 7.098/98 )

II - o inciso XXXIV do artigo 5º, a partir de 1º de março de 1999; (Convênio ICMS nº 126/98)

III - o inciso XX do artigo 32, a partir de 24 de abril de 2000.(Convênio ICMS nº 07/00)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses previstas no texto, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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