ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS - TSE - EMISSÃO PELA INTERNET - ISENÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a isenção de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE o Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, emitido pela Internet.

DECRETO Nº 1.798, de 06.10.00
(DOE de 06.10.00)

Isenção de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais-TSE o Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, emitido pela INTERNET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica isenta do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE a emissão do Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, disponibilizado na INTERNET, no site da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, através do serviço ao contribuinte.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da Republica.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim