ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - FUNDEIC - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Fundeic, na forma do anexo do Decreto a seguir.

DECRETO Nº 1.751, de 26.09.00
(DOE de 26.09.00)

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e com base na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, na forma do anexo que é parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E COMERCIAL - FUNDEIC

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA GESTÃO

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC tem por objetivo propiciar recursos com as seguintes finalidades:

I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;

II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;

III - estimular a produtividade das empresas já constituídas no Estado;

IV - propiciar o desenvolvimento econômico ao microtrabalhador autônomo;

V - estimular a modernização da atividade empresarial nos setores industrial, comercial e de turismo, visando a melhoria contínua da qualidade na prestação de serviços ao cliente cidadão;

VI - atrair novos empreendimentos para o Estado.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração será o órgão gestor do FUNDEIC.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 2º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC:

I - dotação orçamentária específica, equivalente a cada exercício no mínimo 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas dos Programas PRODEI, PROALMAT, PROCAFÉ, PROCOURO e 7% (sete por cento) do PROMADEIRA e outros que venham a ser criados;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente disponíveis;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais e estrangeiras.

§ 1º - Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta do FUNDEIC no ato do recolhimento junto ao Banco do Brasil S/A das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas, utilizando-se para isto guia de recolhimento própria.

§ 2º - Os recursos oriundos dos Programas PROALMAT, PROCAFÉ, PROMADEIRA, PROCOURO e outros que venham a ser criados serão destinados, também, para fomentar suas ações específicas.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º - As disponibilidades do Fundo destinar-se-ão a empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso e a trabalhadores autônomos.

Art. 4º - Para os efeitos deste regulamento, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo:

I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;

II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo;

III - empreendimentos comerciais e de turismo;

IV - grupos econômicos com maioria de capital nacional.

Art. 5º - Na aplicação dos recursos destinados a empresas industriais, comerciais e de turismo serão considerados os seguintes critérios básicos:

a) o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destinam-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada podendo o restante ser utilizado para capital de giro;

b) o prazo de carência não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;

c) o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, excluído o período de carência.

Art. 6º - Os financiamentos concedidos às empresas industriais, comerciais e de turismo sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 1º - Dos juros estabelecidos neste artigo, 3% (três por cento) serão destinados ao Órgão Gestor, a título de taxa de administração.

§ 2º - As prestações serão fixas e mensais.

§ 3º - O pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência.

§ 4º - Os contratos de financiamento conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) para apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).

§ 5º - A SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos da taxa de administração a que tem direito, como órgão gestor, para o desenvolvimento e estruturação do Fundeic, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como cobrir despesas de gestão do referido Fundeic.

Art. 7º - Serão consideradas microtrabalhadores autônomos pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica, devidamente registradas junto à prefeitura municipal.

Parágrafo único - Os critérios de aplicação bem como o prazo de amortização e os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, através de resolução.

CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS

Art. 8º - As garantias exigidas corresponderão a 1,25 do valor financiado, podendo ser ofertados os seguintes objetos:

I - imóveis próprios ou de terceiros;

II - o próprio objeto de financiamento quando se tratar de construção civil, máquinas e equipamentos;

III - carta de fiança bancária;

IV - embarcações e aeronaves;

V - veículos;

VI - móveis e semoventes;

VII - direitos ou ações;

VIII - caução em título de crédito com mais de um avalista.

§ 1º - As garantias citadas nos incisos I a VIII poderão ser substituídas por fundo de aval, cujas regras serão estabelecidas pelo Órgão Gestor e submetidas à aprovação do Codeic.

§ 2º - O objeto das garantias será definido pelo órgão gestor em função da natureza do empreendimento.

CAPÍTULO V
DA CARTA CONSULTA E DO CONTRATO

Art. 9º - As pessoas jurídicas que pleitearem os benefícios do Fundeic deverão encaminhar carta-consulta à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Mineração, órgão-gestor do Fundeic, cujo modelo será fornecido, em duas vias assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único - O órgão gestor, durante a análise da carta-consulta, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento, podendo, para tanto, solicitar informações adicionais.

Art. 10 - Os objetos do financiamento serão estabelecidos pelo órgão gestor, obedecidas as disposições da Lei.

Art. 11 - A aprovação final do processo de financiamento ficará a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial.

Art. 12 - O teto máximo do financiamento será estabelecido pelo órgão gestor, ouvido o Codeic.

Art. 13 - Aprovado o financiamento, a empresa disporá do prazo de até 90 (noventa) dias para apresentação de toda a documentação necessária à elaboração do contrato pertinente.

Parágrafo único - Decorrido o prazo máximo estabelecido e não cumpridas as exigências referidas no caput deste artigo, dar-se-á o arquivamento do processo.

CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO E DAS PENALIDADES

Art. 14 - O projeto deverá ser implantado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do órgão gestor para efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias;

Art. 15 - O órgão gestor, por si ou seus prepostos, em vistoria que será efetuada até 06 (seis) meses da liberação do financiamento, verificado o não cumprimento do estabelecido no contrato, tomará as providências legais, com vista à recuperação dos valores liberados devidamente corrigidos segundo índice oficial, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das despesas necessárias ao seu recebimento.

Parágrafo único - Em caso de inadimplência superior a 6 (seis) meses, o contrato será considerado rescindido e encaminhado para inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 - Fica a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas:

I - contratos inadimplentes: juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 01 de janeiro de 1995; prazo de até 36 meses, sem carência, em parcelas fixas mensais apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, para quitar o contrato revisto ou até o estabelecido no primeiro contrato; pagamento à vista conceder até 10% (dez por cento) de desconto sobre o saldo devedor, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao estabelecido no primeiro contrato, a ser efetuado em parcela única, a renegociação será feita no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da regulamentação desta Lei, sendo que os contratos não renegociados dentro do prazo previsto serão executados judicialmente;

II - contratos adimplentes: retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 01.01.95; juros de 8% (oito por cento) ao ano, com bônus de 25% sobre os juros; pagamento à vista com até 10% (dez por cento) de desconto sobre o saldo devedor, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao estabelecido no primeiro contrato, a ser efetuado em parcela única;

III - todos os contratos novos, assinados a partir de 1999, serão revistos e seguirão as normas previstas neste Regulamento.

§ 1º - A liberação das garantias dos contratos referidos nos incisos I e II deste artigo, renegociados e liquidados, será efetuada pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A - Bemat ou entidade sub-rogada.

§ 2º - Os contratos referidos no parágrafo anterior, renegociados e não quitados, terão suas garantias transferidas do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT por cessão de direito a entidade sub-rogada.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Codeic.

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