ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.463/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com diferimento do imposto, crédito presumido e créditos outorgados.
DECRETO Nº 1.463, de 08.06.00
(DOE de 08.06.00)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:
I - o caput do artigo 64-L:
"Art. 64-L - No período de 01 de julho de 1999 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
..."
II - o artigo 42-A das Disposições Transitórias:
"Art. 42-A - Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
Parágrafo único - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial;
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
III - o artigo 77 das Disposições Transitórias:
"Art. 77 - Nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários não equiparados a estabelecimento comercial e industrial dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
Art. 2º - Ficam revogadas, não produzindo qualquer efeito, as redações conferidas pelo Decreto nº 1.364-A, de 19 de maio de 2000, aos artigos 42-A e 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º - O artigo 4º do Decreto nº 1.354-A, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2000."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos preceitos abaixo elencados, cujos efeitos observarão, como termo de início, as datas assinaladas:
I - o inciso I do artigo 1º: 01 de fevereiro de 2000;
II - os incisos II e III do artigo 1º: 01 de agosto de 2000;
III - os artigos 2º e 3º: 19 de maio de 2000.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda