ICMS
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB
RESUMO: O Decreto a seguir dispensa o recolhimento da contribuição ao Fethab, incidente nas remessas de combustíveis efetuadas por contribuintes substitutos tributários do ICMS para contribuintes substituídos localizados no território mato-grossense, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.263/00, regulamentado pelos artigos 24 e seguintes do Decreto nº 1.261/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/00).
DECRETO Nº 1.417, de 30.05.00
(DOE de 30.05.00)
Dispensa o recolhimento da contribuição ao Fethab, nas hipóteses e período em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensado o recolhimento da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de combustíveis efetuadas por contribuintes substitutos tributários do ICMS para contribuintes substituídos localizados no território mato-grossense, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, regulamentado pelos artigos 24 e seguintes do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000.
Parágrafo único - A dispensa prevista no artigo anterior aplica-se às operações de remessa verificadas no período de 03 de abril a 15 de maio de 2000.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período assinalado no artigo anterior, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda