ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.364-A/00
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as obrigações acessórias do produtor rural e diferimento com operações diversas.
DECRETO Nº
1.364-A, de 19.05.00
(DOE de 25.05.00)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o crescente volume de contribuintes interessados no aproveitamento de crédito oriundo de entradas tributadas dos insumos agropecuários;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais encontradas na compatibilização da compensação de tais créditos com o instituto do diferimento,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:
I - o caput do artigo 92:
"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
..."
II - o caput do artigo 109:
"Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
..."
III - o § 12 do artigo 217:
"Art. 217 - ...
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 ou por determinação do fisco."
IV - o caput do artigo 281:
"Art. 281 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.
..."
V - a Seção III do Capítulo IV do Tïtulo IV do Livro I e seu artigo 288:
"Livro I
...
Título IV
...
Capítulo IV
...
Seção III
Da Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL
Art. 288 - O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividade econômica."
VI - o artigo 326:
"Art. 326 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1º - Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2º - A saída de álcool etílico anidro combustível do estabelecimento produtor poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina tipo "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto diferido, incidente nas operações subseqüentes até o consumidor final, deverá ser pago por substituição tributária, englobadamente com o imposto retido pelo estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, por ocasião da realização das operações com gasolina automotiva tipo "A".
§ 4º - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar ou ao industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
VII - o artigo 332:
"Art. 332 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
§ 1º - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.
§ 2º - A fruição do diferimento previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial dos produtos elencados no caput:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;"
VIII - o artigo 333:
"Art. 333 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
III - madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
IV - caroço de algodão e algodão em caroço, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultante de processos de beneficiamento;
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
§ 1º - O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º - O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, no que couber, o disposto no § 5º.
§ 3º - O benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 5º, a fruição do benefício previsto no inciso I, relativo às saídas de soja e milho, condiciona-se também a prévio credenciamento do estabelecimento destinatário junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, comercial ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
IX - o artigo 334:
"Art. 334 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação ou exterior;
II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
§ 1º - O disposto no inciso IV não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento.
§ 2º - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
X - o artigo 335:
"Art. 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiros, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
§ 1º - Sem prejuízo do estatuído no § 6º, para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2º - Até 30 de novembro de 2000, o diferimento previsto neste artigo, poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 3º - Observado o disposto no § 6º, o benefício de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado quando o estabelecimento destinatário estiver previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º - Não se autorizará a aquisição dos produtos com o benefício previsto no § 2º ao estabelecimento frigorífico que não comprovar a propriedade de parque industrial compatível com sua atividade.
§ 5º - Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o destinatário faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que a autorização para o diferimento ficará condicionada à realização de vistoria prévia pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 6º - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
XI - o artigo 335-B:
"Art. 335-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
Parágrafo único - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
XII - o artigo 337:
"Art. 337 - O diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B poderá compreender, também, as prestações internas de serviços de transporte.
§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de que trata o caput dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B.
§ 2º - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
XIII - o artigo 42-A das Disposições Transitórias:
"Art. 42-A - Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º - A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º - Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes.
XIV - o artigo 42-B das Disposições Transitórias:
"Art. 42-B - Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
Parágrafo único - A fruição do diferimento na hipótese prevista neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
XV - o artigo 77 das Disposições Transitórias:
"Art. 77 - Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante elencados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
I - o parágrafo único ao artigo 20:
"Art. 20 - ...
Parágrafo único - Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária."
II - os artigos 343-A, 343-B e 343-C:
"Art. 343-A - Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º - Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."
"Art. 343-B - O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º - Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."
"Art. 343-C - O recolhimento do imposto nas hipóteses contempladas com diferimento, em conformidade com os artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 observará os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88."
III - o artigo 42-C às Disposições Transitórias:
"Art. 42-C - Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A e 42-B, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 287, 336, 336-A, 336-B, 337-A e 340-A, bem como o inciso IV do artigo 338, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2000.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda