ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.350/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, tratando das operações realizadas com a Bolsa de Mercadorias e Futuros.
DECRETO Nº 1.350,
de 19.05.00
(DOE de 19.05.00)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o Capítulo VII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, contendo os artigos 435-P a 435-T, com a redação que segue:
"LIVRO I
...
TÍTULO VII
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
Art. 435-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.
§ 2º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.
Art. 435-Q - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.
Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
II - o valor fixado em pauta fiscal, divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Art. 435-R - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimento especial, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-P;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do artigo 435-P;
III - pelo armazém-geral ou depósito:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;
b) nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 435-T.
§ 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 435-S, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém-geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo a mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Crédito utilizado - Guia nº ...".
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.
§ 4º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.
Art. 435-S - É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 435-P, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - A utilização do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a ser indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - artigo 435-S":
I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio da Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada a legislação pertinente.
Art. 435-T - A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste Capítulo, deverá requerer regime especial que:
I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-P;
II - estabelecerá a forma para pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;
III - fixará a responsabilidade da Bolsa no credenciamento do Armazém Geral ou Depósito devendo indicar forma e controle desse credenciamento;
IV - disporá sobre o cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste Regulamento.
Parágrafo único - A concessão do regime especial, de que trata o caput, fica condicionada à inscrição da Bolsa, no cadastro estadual, como contribuinte do imposto."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá - MT, 19 de maio de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda