ASSUNTOS DIVERSOS
COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

RESUMO: O Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental se dará conforme estabelecido no anexo do Decreto a seguir, tendo por objetivo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à sua atividade ou empreendimento e à degradação ambiental a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos.

DECRETO Nº 1.292, de 14.04.00
(DOE de 14.04.00)

Institui o Compromisso de Reparação de Dano Ambiental no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, o artigo 264 desta mesma Constituição, os artigos 1º, inciso I, 101, 125, §§ 2º a 4º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e

CONSIDERANDO que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sanções penais e administrativas, à obrigação de reparar os danos causados, devendo o Estado de Mato Grosso promover a responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, como preceitua o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos, a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO, ainda, as determinações da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, o Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do Termo anexo a este Decreto.

Art. 2º - O Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação a sua atividade ou empreendimento e à degradação ambiental a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos.

Art. 3º - Constatada a ocorrência de infração ambiental, os órgãos de licenciamento e fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente deverão diligenciar, junto ao infrator ambiental, no sentido de formalizar o Termo de que trata este Decreto, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º - Os Termos celebrados deverão ter seus extratos publicados em Diário Oficial do Estado, correndo as despesas por conta do compromissado.

§ 2º - As penalidades aplicadas ou eventualmente cabíveis terão sua exigibilidade suspensas com a publicação no Diário Oficial do extrato do Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental firmado.

Art. 4º - A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Reparação de Dano Ambiental implicará na cobrança da multa eventualmente suspensa, corrigida monetariamente e com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu montante, conforme disposto no § 4º do artigo 125, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os autos administrativos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para a cobrança do valor da multa devida e reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a espécie.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2000;
179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Frederico Guilherme de Moura Muller
Secretário Especial do Meio Ambiente

TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL QUE CELEBRA ..................................... COM A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSO/FEMA Nº ...............................).

Pelo presente Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental ............................................., (razão social ou nome), CGC/MF ou CPF/MF nº ......................................, sito à ............................................, neste ato representada, na forma do disposto na cláusula ............................... de seu contrato social, por seu .................................. (presidente, diretor, gerente, sócio ou procurador), Sr ..................................., RG nº ........................................, CPF nº ............................................., doravante designado(a) simplesmente como DEVEDOR(A) AMBIENTAL, tendo em vista o que consta do processo FEMA nº .................................., obriga-se perante a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - FEMA, com sede no Centro Político Administrativo, nesta Capital, representado por seu Presidente na forma do disposto no Decreto nº 4.191, de 07 de fevereiro de 1994, doravante designada simplesmente como AUTORIDADE AMBIENTAL, a adotar as medidas a seguir indicadas para cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos da degradação ambiental a que deu causa, nos termos do disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 264, da Constituição do Estado e no artigo 101, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como as determinações da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Da Conduta Degradadora, das Sanções Aplicadas e do Valor da Degradação Ambiental

A conduta degradadora, de responsabilidade do (a) DEVEDOR(A) AMBIENTAL, consoante o processo em referência inclusive o respectivo Projeto de Recuperação, quando necessário, devidamente aprovado pela FEMA, que ficam fazendo parte integrante deste, independentemente de transcrição, assim se descreve e caracteriza:

Conduta: (descrição) ........................................................................... ..................................................................................................................... .........................................................................................................................

Capitulação da Infração: (especificar) ............................................. ......................................................................................................................... .........................................................................................................................

Auto de Infração nº: .............................................................................

Sanções Aplicadas: advertência ( ) sim ( ) não

Multa diária: ( ) não ( ) não - de R$ ................................................ (....................................................................................................................)

Multa: ( ) não ( ) sim - de R$ ........................................................... (....................................................................................................................)

Interdição da atividade: ( ) não ( ) sim

Suspensão de atividade: ( ) não ( ) sim

Embargo: ( ) não ( ) sim

Demolição: ( ) não ( ) sim

Valor prefixado da Degradação Ambiental: ( ) não ( ) sim

R$............................(..............................................................................)

§ 1º - O valor da degradação ambiental a que deu causa a(o) DEVEDOR(A) AMBIENTAL, correspondente aos custos para recomposição do dano ambiental, poderá ser prefixado ou não, atendendo ao que dispuser o laudo técnico de inspeção.

§ 2º - Nos casos da não fixação dos custos para a recomposição do dano ambiental, a FEMA deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Termo, expedir o laudo técnico quanto ao valor da Degradação, notificando o Devedor Ambiental.

§ 3º - Nos casos de desmatamentos ilegais, o custo do dano ambiental será estabelecido após laudo técnico de inspeção total na área da propriedade, ao custo de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare degradado.

§ 4º - O valor do dano ambiental referido, não contempla eventual dano causado a terceiro em função da degradação.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Compromisso de Ajustamento

Pelo presente, obriga-se a(o) DEVEDOR(A) AMBIENTAL, perante a AUTORIDADE AMBIENTAL, a adotar as seguintes medidas e condicionantes técnicas em relação à degradação ambiental a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observando rigorosamente os prazos assinalados, contados a partir da data de assinatura deste Termo:

I - ..........................................................................................................
.....................................................................................................................
....................................dentro do prazo de....................(.........................) dias;
II - ..........................................................................................................
.....................................................................................................................
....................................dentro do prazo de....................(.........................) dias;
III - ..........................................................................................................
.....................................................................................................................
....................................dentro do prazo de....................(.........................) dias;
IV - ...........................................................(complementação em anexo).

CLÁUSULA TERCEIRA - Da Suspensão e Cumprimento das Sanções Aplicadas

Nos limites da ação degradadora identificada na cláusula primeira, e desde que observado o rigoroso cumprimento de Reparação de Dano estabelecido na Cláusula Segunda, a AUTORIDADE AMBIENTAL concederá à(ao) DEVEDOR(A) AMBIENTAL a suspensão das penalidades impostas.

Parágrafo único - A suspensão das penalidades de interdição, suspensão de atividade, embargo ou demolição, caso indicadas na Cláusula Primeira, estará condicionada ainda à apresentação do projeto pelo DEVEDOR(A) AMBIENTAL.

CLÁUSULA QUARTA - Do Ressarcimento de Despesas

A(O) DEVEDOR(A) AMBIENTAL é responsável pelo ressarcimento das despesas relativas ao acompanhamento e controle das obrigações consignadas na Cláusula Segunda, que deverão ser recolhidas por meio de guia a ser fornecida pela AUTORIDADE AMBIENTAL, observadas as tabelas próprias, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, quanto aos valores que vierem a ser despendidos no mês anterior.

Parágrafo único - O não pagamento dos valores referidos nesta Cláusula nas datas de vencimento, acarretará a aplicação de uma multa de mora equivalente a 2% (dois por cento) do valor em atraso e a atualização monetária do débito na forma da Cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUINTA - Da Revelação das Multas

Implantado o projeto, no prazo e forma aprovado, e recolhidas as importâncias referidas na Cláusula Quarta e, sendo o caso, o valor das multas especificadas na Cláusula Sexta, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, mediante requerimento do(a) DEVEDOR(A) AMBIENTAL, revelará a penalidade de multa, cujo recolhimento tenha sido sustado, nos termos da Cláusula Terceira.

Parágrafo único - Revelada a penalidade de multa, as penalidades de interdição, suspensão de atividade, embargo ou demolição, considerar-se-ão também extintas, dando-se por cumprida a obrigação ambiental correspondente, mediante ato específico da AUTORIDADE AMBIENTAL, que será comunicado à(ao) DEVEDOR(A) AMBIENTAL por correspondência com aviso de recebimento.

CLÁUSULA SEXTA - Mora ou Descumprimento do Compromisso de Ajustamento

A mora no cumprimento de qualquer dos prazos das obrigações constantes da Cláusula Segunda sujeitará a(o) DEVEDOR(A) AMBIENTAL ao pagamento de uma multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor do dano ambiental a que deu causa, fixado na Cláusula Primeira, até o limite de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Após o sexagésimo dia de mora, o compromisso de ajustamento de conduta será considerado como inexecutado, acarretando a perda do benefício da suspensão das penalidades e sujeitando a(o) DEVEDOR(A) AMBIENTAL ao pagamento de uma multa penal correspodente a 10% (dez por cento) do valor do dano ambiental a que deu causa.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a multa devida pelo (a) DEVEDOR(A) AMBIENTAL será corrigida monetariamente e acrescida em 30% (trinta por cento) sobre seu montante.

§ 3º - O(A) DEVEDOR(A) AMBIENTAL será notificada(o), por correspondência como aviso de recebimento, ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelos CORREIOS, do descumprimento ou mora no cumprimento do presente Termo de Reparação de Dano, devendo recolher o valor relativo às penalidades previstas no presente Termo, nos 15 (quinze) dias subseqüentes à comunicação, por meio de guia a ser fornecida pela AUTORIDADE AMBIENTAL.

CLÁUSULA SÉTIMA - Da Atualização dos Valores

O valor das multas fixadas e do dano ambiental avaliado na Cláusula Primeira serão atualizados monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, a partir da data de assinatura deste Termo, e os valores a serem ressarcidos na forma da Cláusula Quarta, a partir da data em que deveriam ter sido recolhidos.

CLÁUSULA OITAVA - Da Execução Judicial

A inexecução total ou parcial do presente Compromisso de Reparação de Dano Ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria-Geral do Estado, para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA NONA - Da Vigência

O presente Compromisso tem sua vigência limitada ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA DÉCIMA - Do Foro

As partes elegem o foro da Capital, em renúncia a qualquer outro foro, para dirimir as controvérsias decorrentes deste Compromisso.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo em 03 (três) vias, perante as testemunhas abaixo assinadas.

Cuiabá-MT, ............. de ........................................ de 2000.

DEVEDOR(A) AMBIENTAL

AUTORIDADE AMBIENTAL

TESTEMUNHAS:

NOME:......................................................................
RG. Nº:......................................................................
Endereço:..................................................................

NOME:......................................................................
RG. Nº:......................................................................
Endereço:..................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear a Senhora RAILDA ASSIS DOS SANTOS, RG 04120299 e CPF 346 475 701 34, servidora estável, concursada, Analista de Tecnologia Ambiental no Cargo de Direção e Assessoramento Superior nível DAS 4, de Assessora de Educação Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, a partir de 03.04.2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2000.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Frederico Guilherme de Moura Müller
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA

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