ICMS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - RICMS - DECRETO Nº 1.944/89 - ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduz alterações nas Disposições Transitórias do RICMS em razão da celebração de Convênios ICMS/Confaz, autorizando aos Estados e ao Distrito Federal conceder redução na base de cálculo do ICMS, nas operações de serviços de radiochamada e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.279, de 11.04.00
(DOE de 11.04.00)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 7.268, de 04 de abril de 2000, que revogou a Lei nº 7.250, de 07 de janeiro de 2000, bem como todos os seus atos e efeitos;

CONSIDERANDO as alterações conferidas pelos Convênios ICMS 23/98, 60/98, 47/99, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ao Convênio ICMS 115/96, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviço de radiochamada;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS 86/99, dando novo tratamento à espécie;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover a ajustes e adequações na legislação mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante elencados, todos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 52:

"Art. 52 - Até 30 de junho de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

..."

II - o artigo 57:

"Art. 57 - Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99)

I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1998;

II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

IV - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - A utilização pelo contribuinte de redução de base de cálculo prevista neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada.

§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada."

III - o artigo 70:

"Art. 70 - Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80%(oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento ) do valor do imposto incidente nas referidas saídas , limitadas ao volume do estoque inicial de 538.000 m³ (quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos).

§ 1º - Finalizado o estoque previsto no caput, os benefícios serão ainda concedidos em relação ao volume adicional de 650.000.000 (Seiscentos e cinqüenta milhões ) de litros do aludido produto.

§ 2º - Parágrafo único - A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 52-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 52-B - ...

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor."

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 1.022, de 22 de dezembro de 1999, bem como todos os atos ou efeitos dele provenientes.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos adiante relacionados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 1º de setembro de 1999 - o inciso I do artigo 1º;

II - 22 de dezembro de 1999 - o inciso III do artigo 1º e o artigo 3º;

III - 1º de abril de 2000 - o artigo 2º.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim