ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.155/00
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se a alteração do parágrafo 2º do art. 335, referente ao diferimento estendido a produtos resultantes do abate de gado.
DECRETO Nº 1.155,
de 10.02.00
(DOE de 10.02.00)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 5º do artigo 64-N:
"Art. 64-N ...
...
§ 4º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º - A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de empregado, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
..."
II - o § 2º do artigo 335:
"Art. 335 ...
...
§ 2º - Até 30 de abril de 2000, o diferimento previsto neste artigo, poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
..."
Art. 2º - Fica acrescentado o § 1º ao artigo 5º-B do Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, renumerando-se seu parágrafo único para § 2º, como segue:
"Art. 5º-B ...
...
§ 1º - A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, ao fornecimento de energia elétrica faturada a partir de 1º de dezembro de 1999, independentemente da data do fornecimento ou consumo.
§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000, exceto quanto ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda