ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.148/00
RESUMO: Introduzidas alterações nos arts. 64-D e 64-O, que tratam da concessão de um crédito presumido aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina, bufalina e suína.
DECRETO Nº 1.148, de 02.02.00
(DOE de 02.02.00)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 64-D:
"Art. 64-D - No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido crédito presumido equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º - Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º - Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º - Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 5º - A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do Imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º - A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscals e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º - A renúncia ao aproveitamento do crédito do Imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 8º - O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
II - o artigo 64-O:
"Art. 64-O - No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
I - operações internas: 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);
II - operações interestaduais: 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).
§ 1º - O benefício previsto no inciso I não se aplica às operações internas com os produtos elencados no artigo 32, inciso XIX, alíneas a, item 2, e b, itens 5 e 6.
§ 2º - Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 3º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 4º - Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 5º - O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal-SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA.
§ 6º - A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - Aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 7º - A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal , quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 8º - Perderá o direito à fruição dos benefícios o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa Granja de Qualidade, instituído pelo citado Decreto nº 888/96.
§ 9º - O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º de República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda