ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.142/00

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS tratando de concessão de benefícios fiscais e utilização do equipamento emissor de cupom fiscal.

DECRETO Nº 1.142, de 31.01.00
(DOE de 31.01.00)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 30-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inserido pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ECF 01/98, observadas suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO as dificuldades que parcela significativa dos contribuintes têm encontrado para adequar seus equipamentos às exigências contidas no aludido Convênio;

CONSIDERANDO os insistentes pleitos das entidades representativas dos setores econômicos,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 64-M:

"Art. 64-M - No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

..."

II - o artigo 108:

"Art. 108 - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:

I - imediatamente - em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 2º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabele-cimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 3º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º - Exceto em relação ao inciso I do § 1º, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

I - o artigo 64-P:

"Art. 64-P - Nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizada dentro do território do Estado, fica concedido crédito presumido de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º - Ao contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.

§ 3º - A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e a renúncia ao aproveitamento de qualquer outro crédito;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 4º - O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 5º - As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subse-qüente ao da respectiva lavratura."

II - o artigo 108-A:

"Art. 108-A - Aos contribuintes mato-grossenses aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 3º - Os prazos de vigência estipulados nos artigos 56 e 68 das Disposições Transitórias e 64-J das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ficam prorrogados até 30 de junho de 2000, procedendo-se as alterações nos seus textos anteriores.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 1.130, de 13 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da mesma data, excluídos seus efeitos.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, cujo início da vigência estão expressamente neles indicados e em relação aos preceitos a seguir indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - deste Decreto, o inciso II do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º - 13 de janeiro de 2000;

II - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) o inciso I do § 1º do artigo 108 - 25 de fevereiro de 1998;

b) o artigo 64-P - 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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