ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.034/99

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 1.034, de 29.12.99
(DOE de 29.12.99)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distri-buidores e comercializadores de energia elétrica;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Perma-nentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração térmica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:

I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela Eletronorte;

II - projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, da gás natural utilizado na geração de energia elétrica.

Art. 62 - Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.

Parágrafo único - O diferimento estatuído neste artigo alcança também as sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração térmica de energia elétrica.

Art. 63 - Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.

Art. 64 - O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 1999;
178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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