ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações que especifica.
RESOLUÇÃO SEF Nº 1.461, de 16.10.00
(DOE de 17.10.00)
Dispõe sobre a base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do art. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de cobrança do ICMS pelo regime da subs-tituição tributária, a base de cálculo é o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, nos casos de operações com as seguintes mercadorias, observado o disposto no art. 2º:
I - medicamento; agulha para seringa; algodão; atadura; absorvente higiênico, de uso interno ou externo; bico para mamadeira e chupeta; contraceptivo; escova dental; esparadrapo; fio dental e fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;
II - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco.
Parágrafo único - Na falta de valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução aplica-se somente nos casos em que, cumulativamente:
I - o remetente localizado em outra Unidade da Federação não esteja inscrito como contribuinte substituto deste Estado;
II - o valor unitário consignado na nota fiscal do remetente não reflita o valor de mercado das mercadorias, indicando a prática de subfaturamento;
III - as mercadorias não constem na lista de preços máximos de venda a consumidor sugeridos pelos estabelecimentos industriais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2000.
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda