ICMS
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - SISTEMA ELETRÔNICO - ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o enquadramento de contribuintes nas disposições do Decreto nº 9.991/00 (Bol. INFORMARE nº 33-A/00), que trata da prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS.

RESOLUÇÃO SEF Nº 1.446, de 14.08.00
(DOE de 15.08.00)

Dispõe sobre o enquadramento de contribuintes nas disposições do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes do ICMS, usuários do sistema eletrônico de processamento de dados, nas disposições do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS.

Art. 2º - Os contribuintes do ICMS a que se refere o artigo anterior ficam enquadrados nas disposições do Decreto nele referido, a partir dos seguintes meses de referência:

I - agosto de 2000, no caso de contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00;

II - outubro de 2000, no caso de contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 600.000,00 e até R$ 999.999,99;

III - dezembro de 2000, no caso de contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 200.000,00 e até R$ 599.999,99;

IV - fevereiro de 2001, no caso de contribuintes cujo limite anual de faturamento seja inferior a R$ 200.000,00.

§ 1º - O limite de que trata este artigo deve ser obtido levando-se em consideração:

I - o conjunto dos estabelecimentos, no caso de contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado;

II - o faturamento relativo ao exercício de 1999.

§ 2º - Para os contribuintes que iniciaram a sua atividade após o mês de janeiro/1999, os limites a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo ficam fixados em tantos doze avos do seu valor quantos corresponder ao período de funcionamento do estabelecimento no referido exercício.

Art. 3º - Os contribuintes do ICMS a que se refere o art. 1º e que iniciaram a sua atividade a partir de janeiro de 2000, ficam enquadrados nas disposições do Decreto nele referido, a partir dos seguintes meses do referência:

I - agosto de 2000, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e o mês de junho de 2000 corresponda a uma média mensal igual ou superior a R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais);

II - outubro de 2000, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e o mês de agosto de 2000 corresponda a uma média mensal igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - dezembro de 2000, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e ao mês de outubro de 2000 corresponda a uma média mensal igual ou superior a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais);

IV - fevereiro de 2001, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e ao mês de dezembro de 2000 corresponda a uma média mensal inferior a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

Art. 4º - Os contribuintes do ICMS a que se refere o art. 1º e que iniciarem a sua atividade a partir de janeiro de 2001, ficam enquadrados nas disposições do Decreto nele referido, a partir do mês/referência de fevereiro de 2001, independentemente do faturamento.

Art. 5º - As informações econômico-fiscais devem ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao de referência (Art. 4º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000).

Art. 6º - Os arquivos magnéticos gerados e validados em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000; devem ser conservados pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 1º - Nos casos em que se referirem as Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, os arquivos devem conter os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal).

§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

Art. 7º - No caso em que o registro 50 (registro de total de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS) for gerado a partir de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá também ser gerado o registro 54 (Registro de Produto-Classificação Fiscal), um para cada item de mercadoria constante no documento fiscal.

Parágrafo único - A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livros fiscais dispensa o contribuinte de gerar o registro 54.

Art. 8º - Relativamente às Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A correspondentes aos meses de referência anteriores a julho de 2001, o contribuinte pode, facultativamente, gerar os arquivos magnéticos apenas por totais de documentos fiscais (Registros 50).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes do IPI e aos qualificados como substitutos tributários.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de agosto de 2000.

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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