ICMS
FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2000 - PRAZOS-LIMITES PARA O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 2000.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 1.438, de 28.06.00
(DOE de 29.06.00)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4º do seu Anexo VIII,
RESOLVE:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 2000 são as fixadas no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2000.
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda
CALENDÁRIO FISCAL
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.438, de 28.06.00
SISTEMA DE |
Periodicidade |
Mês/Ref.: |
Mês/Ref.: |
Mês/Ref.: |
Mês/Ref.: |
Mês/Ref.: |
Mês/Ref.: |
Data-limite para recolhimento |
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1. NORMAL 1.1 - Apuração pelo regime normal
1.2 - Estimativa |
mensal
|
04.08.2000 |
06.09.2000 |
05.10.2000 |
07.11.2000 |
06.12.2000 |
05.01.2001 |
1ª quinzenal |
20.07.2000 |
21.08.2000 |
20.09.2000 |
20.10.2000 |
20.11.2000 |
20.12.2000 |
|
mensal |
04.08.2000 |
06.09.2000 |
05.10.2000 |
07.11.2000 |
06.12.2000 |
05.01.2001 |
|
mensal |
04.08.2000 |
06.09.2000 |
05.10.2000 |
07.11.2000 |
06.12.2000 |
05.01.2001 |
|
2. ESPECIAL2.1 Substituição Tributária 2.1.1 Veículos automotores - Convs. ICMS nºs 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM nº 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM nº 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM nº 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM nº 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM nº 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS nº 21/91; Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores - Convs. ICMS nºs 85/93 e Prot. ICMS nº 32/93; Cigarros, fumo, etc. Conv. ICMS nºs 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS nº 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS nº 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado) - Conv. ICMS nº 03/99 2.1.2 Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS nº 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS nº 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas dágua, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS nº 32/92 2.1.3 Cimento - Prot. ICM nº 11/85 2.1.4 Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias) |
Mensal |
09.08.2000 |
11.09.2000 |
09.10.2000 |
09.11.2000 |
11.12.2000 |
09.01.2001 |
Mensal |
09.08.2000 |
11.09.2000 |
09.10.2000 |
09.11.2000 |
11.12.2000 |
09.01.2001 |
|
Mensal |
15.08.2000 |
15.09.2000 |
16.10.2000 |
16.11.2000 |
18.12.2000 |
15.01.2001 |
|
Mensal |
11.08.2000 |
11.09.2000 |
10.10.2000 |
10.11.2000 |
12.12.2000 |
12.01.2001 |
2.2 Regimes Especiais conforme periodicidade | quinzenal |
25.07.2000 |
25.08.2000 |
25.09.2000 |
24.10.2000 |
22.11.2000 |
22.12.2000 |
mensal |
10.08.2000 |
08.09.2000 |
10.10.2000 |
10.11.2000 |
08.12.2000 |
10.01.2001 |
|
2.3 Transporte aéreo - exceto táxi aéreo (Conv. ICMS nº 120/96) | quinzenal |
10.08.2000 |
11.09.2000 |
10.10.2000 |
10.11.2000 |
11.12.2000 |
10.01.2001 |
2.4 Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF nº 19/89 | mensal |
21.08.2000 |
20.09.2000 |
20.10.2000 |
20.11.2000 |
20.12.2000 |
22.01.2001 |
3. APURAÇÃO POR PERÍODO SEMANAL3.1 No caso de apuração por período semanal, o imposto deve ser pago até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração (art. 1º, XII, do Anexo VIII ao RICMS). |
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OBSERVAÇÕES:
a) Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento. b) Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as regras próprias já existentes. |