ICMS
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES E DE SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - REGIME
ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir complementa as disposições do Decreto nº 9.833/00 (Bol. Informare nº 12-A/00), que regulamenta o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.
RESOLUÇÃO/SEF
Nº 1.423, de 14.04.00
(DOE de 17.04.00)
Dispõe complementarmente sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, instituído pelo Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para assegurar o efetivo controle das saídas e das remessas destinadas à exportação, e conferir, assim, efetividade às disposições do Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe, complementarmente, sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, instituído pelo Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000, estabelecendo procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que realizarem operações de saída com o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote, em porto de embarque localizado em outro Estado.
Art. 2º - Ficam fixados como locais destinados ao controle fiscal das saídas destinadas a outros Estados com o fim específico de exportação e das remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizados em outro Estado para o fim específico de exportação, os seguintes postos fiscais, denominados, para efeito dessa Resolução, de "Corredores de Exportação":
I - Posto Fiscal Ilha Grande;
II - Posto Fiscal Itamaraty;
III - Posto Fiscal Jupiá;
IV - Posto Fiscal Selvíria;
V - Posto Fiscal XV de Novembro.
§ 1º - As saídas e as remessas a que se refere o caput deste artigo com a desoneração do ICMS ou com a suspensão da sua cobrança ficam condicionadas à passagem dos respectivos veículos transportadores pelos Postos Fiscais mencionados neste artigo.
§ 2º - As saídas e as remessas a que se refere o caput, mediante a passagem dos respectivos veículos transportadores por postos fiscais de saída interestadual diversos daqueles relacionados neste artigo, implicam a descaracterização da sua finalidade (fim específico de exportação) e a conseqüente exigência do ICMS.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às saídas e às remessas a que ele se refere, nos casos em que o veículo transportador seja interceptado pelo serviço de fiscalização fora do itinerário dos postos fiscais relacionados neste artigo.
Art. 3º - As operações de que trata o artigo anterior deverão ser identificadas com selo fiscal próprio, de conformidade com a carga específica de cada estabelecimento, aposto no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais" das segunda e quarta vias da nota fiscal, modelo 1 ou 1A, que acobertá-las.
§ 1º - No selo fiscal deve ser aposto carimbo pelo estabelecimento, contendo, no mínimo, a sua razão social e o respectivo número de inscrição estadual, e a rubrica da pessoa designada pela empresa para tal função no seu lado direito de modo a abranger ambos os documentos.
§ 2º - O selo fiscal será fornecido semanalmente pela Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados, situada na rua João Pedro de Souza, 966, Bairro Monte Líbano, em Campo Grande, de conformidade com o cronograma de remessas informados pelo estabelecimento, observado, em termos de valor, o limite correspondente à garantia oferecida para a obtenção do Regime Especial a que alude o art. 2º, e, em termos de quantidade, ao volume do produto a ser exportado, conforme contrato de compra e venda relativo à exportação, cuja cópia deve ser juntada ao pedido do selo fiscal.
§ 3º - A utilização indevida do selo fiscal, bem como a utilização de selo fiscal não pertencente à carga específica do estabelecimento remetente, implica a descaracterização da operação como de exportação e de saída para o fim específico de exportação, sujeitando-a à incidência e à exigência imediata do imposto.
Art. 4º - A observância dos procedimentos complementares estabelecidos nesta Resolução não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual ou no ato concessivo do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000.
Art. 5º - O controle de que trata esta Resolução não exclui outras atividades de fiscalização tendentes à verificação da autenticidade das operações nela mencionadas e à cobrança do imposto nos casos em que este for considerado devido.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de abril de 2000.
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda