ICMS
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PROJETOS CULTURAIS - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

RESUMO: Disciplinada a apresentação de informação sobre transferência de recursos a projetos culturais realizados pelos contribuintes.

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.396, de 18.01.00
(DOE de 19.01.00)

Dispõe sobre a apresentação de informação sobre transferência de recursos a projetos culturais realizada por contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, bem como a necessidade de se exercer o controle das transferências de recursos a projetos culturais e do abatimento dos respectivos valores do imposto a ser recolhido, resolve:

Art. 1º - O contribuinte do ICMS que, na condição de patrocinador ou investidor, transferiu recursos a projetos culturais, com base na Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, e em projetos aprovados até 31 de dezembro de 1999, deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 de fevereiro de 2000, os seguintes dados:

I - os valores efetivamente transferidos a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento;

II - o saldo devedor do imposto, o valor do abatimento e o valor do imposto a recolher, relativamente a cada mês em que tenha havido abatimento, a título de incentivo fiscal, de parcelas dos valores transferidos.

Parágrafo único - Juntamente com a informação a que se refere este artigo, o contribuinte deve entregar uma cópia do recibo emitido pelo produtor cultural, relativamente aos valores de que trata o inciso I.

Art. 2º - Fica aprovada a Declaração de Recursos Transferidos para Projetos Culturais, no modelo constante no Anexo Único a esta Resolução, de livre confecção, por qualquer meio, pelo contribuinte, para a prestação da informação exigida por esta Resolução.

Art. 3º - A informação de que trata esta Resolução deve ser apre-sentada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para o Fisco;

II - outra via para ser devolvida ao contribuinte, devidamente recibada.

Art. 4º - A não-apresentação da informação de que trata esta Resolução no prazo estabelecido no art. 1º sujeita o contribuinte à vistoria fiscal tendente à verificação de sua regularidade perante a Fazenda Pública Estadual e à penalidade aplicável por falta de apresentação de informação fiscal.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de janeiro de 2000.

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO ÚNICO À
RESOLUÇÃO Nº 1.396, DE 18.01.00

DECLARAÇÃO DE RECURSOS TRANSFERIDOS
PARA PROJETOS CULTURAIS

A. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME: _________________________________________________

INSC. ESTADUAL N.: _______________ MUNICÍPIO: _____________

 

B. RECURSOS TRANSFERIDOS

PROJETO

OBJETIVO (INVESTIMENTO OU

DATA DA TRANSFERÊNCIA

VALOR TRANSFERIDOPATROCÍNIO)

       
       
       

 

C. DEMONSTRATIVO DOS ABATIMENTOS

MÊS DE APURAÇÃO

SALDO DEVEDOR

VALOR DO ABATIMENTO

SALDO A RECOLHER

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

 

____________________
Local e data

______________________________
Assinatura do contribuinte

_______________________
Visto da Repartição receptora

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