ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - FATOS GERADORES DOS MESES DE JAN A JUN/00
RESUMO: Fixados os prazos de recolhimento do ICMS em relação aos fatos geradores de jan a jun/00.
RESOLUÇÃO/SEF
Nº 1.393, de 17.01.00
(DOE de 18.01.00)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4º do seu Anexo VIII, resolve:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro a junho de 2000 são as fixadas no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de janeiro de 2000.
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda
CALENDÁRIO
FISCAL
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1393, DE 17 DE JANEIRO DE 2000
SISTEMA DE |
Periodicidade de Apuração |
Mês/Ref.: Janeiro/2000 |
Mês/Ref.: Fevereiro/2000 |
Mês/Ref.: Março/2000 |
Mês/Ref.: Abril/2000 |
Mês/Ref.: Maio/2000 |
Mês/Ref.: Junho/2000 |
Data-limite para recolhimento |
|||||||
1.
NORMAL 1.1 - Apuração pelo regime normal 1.1.1 - mensal 1.1.2 - quinzenal 1.2 - Estimativa 1.3 - Microempresa (Simples/MS) |
mensal |
04.02.2000 |
03.03.2000 |
06.04.2000 |
05.05.2000 |
06.06.2000 |
06.07.2000 |
1ª quinzenal 2ª quinzenal |
20.01.2000 04.02.2000 |
21.02.2000 03.03.2000 |
21.03.2000 06.04.2000 |
20.04.2000 05.05.2000 |
19.05.2000 06.06.2000 |
21.06.2000 06.07.2000 |
|
mensal | 04.02.2000 | 03.03.2000 | 06.04.2000 | 05.05.2000 | 06.06.2000 | 06.07.2000 | |
mensal | 04.02.2000 | 03.03.2000 | 06.04.2000 | 05.05.2000 | 06.06.2000 | 06.07.2000 | |
2.
ESPECIAL 2.1 Substituição Tributária 2.1.1 Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado) - Conv. ICMS 03/99 2.1.2 Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas dágua, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 2.1.3 Cimento - Prot. ICM 11/85 2.1.4 Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias) |
mensal |
09.02.2000 |
09.03.2000 |
10.04.2000 |
09.05.2000 |
09.06.2000 |
10.07.2000 |
mensal |
09.02.2000 |
09.03.2000 |
10.04.2000 |
09.05.2000 |
09.06.2000 |
10.07.2000 |
|
mensal | 15.02.2000 | 15.03.2000 | 17.04.2000 | 15.05.2000 | 15.06.2000 | 17.07.2000 | |
mensal | 11.02.2000 | 10.03.2000 | 12.04.2000 | 12.05.2000 | 12.06.2000 | 12.07.2000 | |
2.2 Regimes Especiais conforme periodicidade | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena |
25.01.2000 10.02.2000 |
25.02.2000 10.03.2000 |
24.03.2000 10.04.2000 |
25.04.2000 10.05.2000 |
25.05.2000 09.06.2000 |
23.06.2000 10.07.2000 |
mensal | 10.02.2000 | 10.03.2000 | 10.04.2000 | 10.05.2000 | 09.06.2000 | 10.07.2000 | |
2.3 Transporte aéreo exceto táxi aéreo (Conv. ICMS 120/96) | quinzenal 1ª quota Complemento |
10.02.2000 29.02.2000 |
10.03.2000 31.03.2000 |
10.04.2000 28.04.2000 |
10.05.2000 31.05.2000 |
12.06.2000 30.06.2000 |
10.07.2000 31.07.2000 |
2.4 Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 | mensal | 21.02.2000 | 20.03.2000 | 20.04.2000 | 22.05.2000 | 20.06.2000 | 20.07.2000 |
3.
APURAÇÃO POR PERÍODO SEMANAL 3.1 No caso de apuração por período semanal, o imposto deve ser pago até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração (art. 1º, XII, do Anexo VIII ao RICMS). |
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OBSERVAÇÕES: a) Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento. b) Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as regras próprias já existentes. |