ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - OPERACIONALIZAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução trata da operacionalização do Programa em referência, no que se refere às culturas de algodão, arroz feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEF/SEPRODES Nº 019, de 20.12.99
(DOE de 21.12.99)
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 11 do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Resolução trata da operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
Art. 2º - Os incentivos instituídos pelo Decreto citado no artigo anterior serão concedidos aos produtores rurais cadastrados no mencionado Programa, que atenderem às condições estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
Do Cadastro no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária
Art. 3º - São pré-requisitos para o cadastramento de produtores rurais no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária a comprovação de que a área rural a ser incentivada:
I - situe-se em zona de produção dentre aquelas relacionadas no Anexo I a esta Resolução;
II - atenda à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente.
§ 1º - A falta do pré-requisito previsto no inciso II pode ser suprida mediante a apresentação de projeto de correção de irregularidades aprovado por órgão competente, que fica sujeito à apreciação da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.
§ 2º - No caso do produto trigo, o produtor rural deve comprovar, além do disposto nos incisos I e II, que as áreas a serem cultivadas possuem solos eutróficos (sem a presença de alumínio) e com aptidão à cultura daquele produto.
Art. 4º - Para pleitear os incentivos de que trata o Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, o produtor rural deve cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, apresentando ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR os seguintes documentos:
I - Termo de Requerimento e de Compromisso com o Programa;
II - Ficha-Cadastro de Produtor;
III - Ficha de Cadastro, na SEPRODES, do responsável técnico;
IV - Projeto Executivo das atividades a serem incentivadas, elaborado por responsável técnico credenciado, com observância das normas técnicas vigentes, das exigências estabelecidas pela SEPRODES e do disposto nesta Resolução;
V - cópia do contrato de arrendamento rural, no qual deve constar cláusula estabelecendo que a área arrendada a ser cultivada não atinge a reserva legal da propriedade, se for o caso.
§ 1º - O prazo para solicitação do cadastramento é de até trinta dias contados da data de conclusão do plantio, exceto em relação à safra 1999/2000, para a qual o referido prazo fica estendido até 15 de fevereiro 2000.
§ 2º - Os formulários relativos aos documentos de que tratam os incisos I a III podem ser obtidos na SEPRODES.
§ 3º - Ao preencher a Ficha-Cadastro de Produtor prevista no inciso II do caput, o produtor rural deve informar:
I - todas as propriedades rurais que possuir no território do Estado, nas quais desenvolve ou pretenda desenvolver culturas a serem incentivadas, com indicação de suas respectivas inscrições estaduais e dos produtos incentivados ou a incentivar em cada propriedade;
II - dentre as propriedades mencionadas no inciso anterior, aquelas localizadas em um mesmo município e destinadas ao cultivo de um ou mais produtos incentivados.
§ 4º - O pedido de cadastramento deve ser apresentado ao CMDR da circunscrição municipal onde se localiza o imóvel no qual o produtor rural desenvolva ou pretenda desenvolver a cultura incentivada, ou, não existindo aquele Colegiado, a outro órgão que possa desempenhar a função do CMDR.
§ 5º - No prazo de sete dias contados da data de entrada do pedido, o CMDR deve analisá-lo, emitir parecer e, sendo este favorável, encaminhar o processo à SEPRODES.
§ 6º - A SEPRODES deve deliberar a respeito do cadastramento do produtor rural e, se favorável ao pedido, encaminhar o expediente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, para apreciação e posterior homologação.
§ 7º - A SEF observará, na apreciação para homologação do pedido de cadastramento:
I - a regularidade da propriedade e do produtor rural no Cadastro da Agropecuária da SEF;
II - a não-existência de diferença nas Declarações Anuais do Produtor Rural - DAP dos últimos cinco anos;
III - a devolução pelo produtor rural, no prazo legal, dos talões de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
Art. 5º - Para a obtenção dos incentivos previstos no Programa, o produtor rural regularmente cadastrado deve apresentar à SEPRODES os seguintes documentos:
I - Laudo de Implantação de Atividade, com expectativa inicial de produção;
II - Laudo de Estimativa da Produção, realizado no início da maturação da cultura, definindo a quantidade, a qualidade e os fatores influentes sobre a produção, até aquele estádio;
III - Laudo de Produção Final.
§ 1º - Os laudos referidos neste artigo devem ser elaborados por responsável técnico cadastrado na SEPRODES.
§ 2º - O Laudo de Implantação de Atividade deve ser apresentado à SEPRODES em até quarenta dias contados da data de conclusão do plantio da cultura para a qual se pretende o incentivo.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de adversidade climática, após o início da colheita e antes da comercialização do produto, o responsável técnico deve comunicar à SEPRODES eventual diminuição da produtividade estimada, constante no Laudo de Estimativa da Produção.
§ 4º - O Laudo de Produção Final deve ser apresentado à SEPRODES em até trinta dias contados da data de conclusão da colheita, acompanhado das seguintes informações:
I - o número das notas fiscais emitidas, relativas à saída da produção;
II - a quantidade comercializada do produto;
III - o nome, a razão social ou a denominação e a inscrição estadual do adquirente do produto comercializado, ou do estabelecimento depositário, no caso de permanência do produto em estoque;
IV - a quantidade dos produtos destinados a semente, exceto para o produto algodão.
Art. 6º - Somente terão direito aos incentivos previstos nesta Resolução os produtores que obtiverem individualmente, por produto, produtividade superior ao piso de referência de produtividade agrícola, conforme o Anexo II a esta Resolução.
CAPÍTULO III
Dos Incentivos
Seção I
Dos Incentivos em Geral
Art. 7º - O produtor rural inscrito no Programa, na forma desta Resolução, terá direito a incentivo, calculado sobre o valor do ICMS incidente nas operações de saída da produção incentivada, a saber:
I - Prêmio Básico:
a) de dez por cento, no caso em que estiver enquadrado como agricultor familiar, de acordo com o definido no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;
b) de oito por cento, nos demais casos;
II - Prêmio Aditivo, somado àquele previsto no inciso anterior, no valor de um por cento, por quesito cumprido, dentre os seguintes:
a) reserva legal;
b) manejo e conservação de solo e água;
c) valorização do homem;
d) qualidade da tecnologia.
§ 1º - Para efeito de aferição do prêmio aditivo, o projeto executivo deve contemplar, para cada quesito do mencionado prêmio, as diversas ações a serem executadas, com o objetivo de alterar a situação atual do imóvel rural e atingir as metas definidas no projeto.
§ 2º - A concessão dos prêmios aditivos previstos nas alíneas a, b e d do inciso II deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências legais e à aplicação de princípios e de práticas adequados à sustentabilidade ambiental e econômica do imóvel rural.
§ 3º - O incentivo de que trata esta Resolução deve ser cancelado, caso seja comprovado o descumprimento da legislação que trata da reserva legal, pelo proprietário ou pelo arrendatário da área rural incentivada.
§ 4º - A concessão do prêmio aditivo previsto na alínea c do inciso II fica condicionada:
I - ao cumprimento da legislação trabalhista, quanto aos contratos de trabalho;
II - à comprovação de freqüência escolar no ensino fundamental dos menores de idade, filhos do produtor rural e de seus empregados;
III - à comprovação de que o produtor rural proporciona aos seus empregados e às suas respectivas famílias moradia de boa qualidade.
§ 5º - O responsável técnico deve fazer constar nos Laudos de Estimativa de Produção e de Produção Final, previstos nos incisos II e III do art. 5º, quais os quesitos que foram atendidos para obtenção do prêmio aditivo, indicando os respectivos percentuais, ocorrência que deverá ser confirmada pela SEPRODES.
§ 6º - A SEPRODES deve atestar o enquadramento, como agricultor familiar, do produtor rural cadastrado no Programa, bem como se este atendeu aos quesitos necessários à obtenção do prêmio aditivo constante no inciso II do caput deste artigo.
Art. 8º - Para efeito de cálculo do valor do incentivo, considera-se também o produto que, embora inicialmente destinado a utilização como semente, venha a ser comercializado com tributação regular do ICMS, hipótese em que a quantidade do produto deve ser incluída no boletim de estoque, com a observação de que se trata de produto rejeitado como semente.
Art. 9º - A concessão dos incentivos previstos nesta Resolução fica condicionada ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, originários de insumos, máquinas e implementos agrícolas adquiridos para utilização na safra a ser incentivada.
Parágrafo único - No caso do produto soja, além da exigência prevista no caput, o incentivo fica condicionado a que o produtor rural renuncie ao diferimento do ICMS e recolha a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.
Art. 10 - O valor do incentivo deve ser obtido mediante a adoção do seguinte critério:
I - multiplicação da quantidade comercializada do produto pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado o valor do frete, caso o mesmo esteja integrado no valor da pauta;
II - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso I pela alíquota de ICMS incidente nas respectivas operações;
III - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso II pelo percentual correspondente ao incentivo:
a) para o produto algodão, conforme o disposto no art. 13;
b) para os demais produtos, conforme o disposto no art. 7º, I e II.
§ 1º - Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, observar-se-á o valor de pauta vigente no dia 1º, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês e, no dia 16, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês.
§ 2º - O valor do incentivo será calculado por safra, pela SEF.
Art. 11 - Nas operações internas realizadas pelo produtor rural com produtos a que se refere o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, fica o adquirente obrigado a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.
§ 1º - O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.
§ 2º - O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à primeira via da Nota Fiscal de Produtor, a que se refere o art. 18, devendo ficar à disposição do Fisco.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, o adquirente pode compensar o valor pago como débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:
I - o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração de ICMS, para os estabelecimentos detentores de regime especial;
II - a homologação pelo Núcleo de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Fazenda, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.
Art. 12 - Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Programa e com tributação regular, o produtor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 18, § 1º.
Seção II
Dos Incentivos Destinados à Cultura do Algodão
Art. 13 - O produtor rural de algodão, inscrito no Programa, na forma desta Resolução, terá direito a incentivo, segundo a qualidade da fibra produzida, exceto para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior, classificada conforme a tabela a seguir:
Características da fibra do algodão: | Prêmio: percentual da alíquota do ICMS |
a) fibra padrão tipo 7/8 |
50% |
b) fibra padrão tipo 7/0 |
60% |
c) fibra padrão tipo 6/7 |
70% |
d) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0 |
75% |
Parágrafo único - Os incentivos previstos neste artigo são aplicáveis somente ao algodão em pluma beneficiado em Mato Grosso do Sul, tendo como referência o Laudo de Produção Final e a classificação realizada pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO ou outra instituição credenciada, em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 14 - Devem ser destinados, além do percentual previsto no art. 21, doze por cento do valor do prêmio de ICMS recebido pelo produtor rural, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão, valor este a ser depositado em conta específica da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER.
§ 1º - Os investimentos em pesquisa devem ser definidos por Colegiado, composto pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Algodão;
IV - Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; e
V - Cooperativa Agrícola Sul-Mato-Grossense Ltda.
§ 2º - A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPRODES, imediatamente após a obtenção do incentivo.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo.
§ 4º - As atividades de pesquisa a que se refere este artigo são de responsabilidade da SEPRODES e devem ser executadas em parceria com a EMPAER.
Art. 15 - O valor do incentivo deve ser obtido nos termos do art. 10.
Art. 16 - Além do disposto nesta Seção, aplicam-se ao produto algodão as demais disposições contidas nesta Resolução, com exceção do contido nos arts. 7º e 8º e no parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias e do Controle das Operações Realizadas pelo Produtor Rural
Art. 17 - O produtor rural cadastrado no Programa deve acobertar as operações de venda, internas ou interestaduais, inclusive aquelas não alcançadas pelo incentivo de que trata esta Resolução, com Notas Fiscais de Produtor emitidas pela Agência Fazendária, por inscrição estadual de cada área rural cadastrada.
§ 1º - Caso o produtor rural emita Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, esta deve ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária, nos seguintes prazos:
I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;
II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.
§ 2º - As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.
§ 3º - O estabelecimento deste Estado que adquirir produtos abrangidos pelo Programa deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada correspondente a cada aquisição.
Art. 18 - As Notas Fiscais de Produtor a que se refere o artigo anterior devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:
I - o número de cadastro do produtor rural no programa de incentivo;
II - a quantidade do produto incentivado e o saldo atual, tratando-se da primeira operação de saída;
III - os saldos de estoque, anterior e atual, do produto, tratando-se de operações subseqüentes à primeira;
IV - o percentual dos incentivos, somados os prêmios básico e aditivo, ou, no caso do produto algodão, o correspondente percentual de incentivo;
V - a expressão "Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária (Decreto nº 9.716/99)".
§ 1º - No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:
I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;
II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;
III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 2º - No caso de operação com diferimento do ICMS a Nota Fiscal de Produtor deve conter, além das indicações exigidas no caput deste artigo, no Campo 65 (crédito) o valor do incentivo.
§ 3º - Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.
Art. 19 - A SEPRODES deve fornecer à SEF informações relativas ao produtor rural, à sua propriedade e à respectiva produção, nos prazos de até:
I - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Implantação de Atividade;
II - cinco dias contados da data do recebimento do Laudo de Estimativa da Produção;
III - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Produção Final.
Art. 20 - A Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor rural deve promover o controle das operações por ele realizadas, visando a limitar a concessão do incentivo à:
I - quantidade constante no Laudo de Estimativa da Produção, até que seja concluído o Laudo Final de Produção;
II - quantidade constante no Laudo Final de Produção, na respectiva safra.
Parágrafo único - Compete à Superintendência de Administração Tributária da SEF, por intermédio do Núcleo de Monitoramento da Agropecuária, da Diretoria de Monitoramento Fiscal, operacionalizar e coordenar as atividades de controle de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21 - O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar fica obrigado a depositar três por cento do seu valor, em conta específica da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, a título de apoio à gestão do Programa.
§ 1º - A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPRODES, imediatamente após a obtenção do incentivo.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo.
§ 3º - As atividades de pesquisa e de gestão do Programa são de responsabilidade da SEPRODES e devem ser executadas em parceria com a EMPAER.
Art. 22 - O percentual do incentivo a ser destinado para investimento em pesquisa será determinado oportunamente, mediante resolução conjunta da SEF e da SEPRODES, exceto no caso do produto algodão, cujo percentual encontra-se estabelecido no art. 14.
Art. 23 - Constatadas quaisquer irregularidades relativas às obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF deve suspender o incentivo concedido ao contribuinte inadimplente, e comunicar o fato à SEPRODES.
Art. 24 - A SEPRODES deve realizar, diretamente ou por agentes credenciados, a supervisão e a fiscalização das propriedades incentivadas e, se constatadas irregularidades, suspender os incentivos concedidos, comunicando o fato à SEF.
Art. 25 - Nos casos dos arts. 23 e 24, o produtor rural somente terá restabelecida a sua condição de beneficiário do Programa após regularizar a sua situação perante a SEF e a SEPRODES.
Art. 26 - A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação de sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao Estado de incentivo recebido pelo produtor rural antes de constatadas as referidas irregularidades.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes a que se refere o art. 24, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento no Programa, com a conseqüente comunicação do fato ao conselho de classe profissional.
Art. 27 - Compete à SEF e à SEPRODES prestarem as informações ou orientações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, resguardadas as respectivas áreas de competência.
Art. 28 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1999.
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda
Moacir Kohl
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I à Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 019, de 20 de dezembro de 1999.
ZONAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Algodão Herbáceo
Região Norte:
Alcinópolis, Bandeirantes, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Paranaíba, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.
OBS: Ficam incluídas na Região Norte, as áreas localizadas ao norte dos municípios de Água Clara e Ribas do Rio Pardo, em solos com aptidão agrícola à cultura de algodão.
Região Sul:
Amambai, Angélica, Aral Moreira, Bataiporã, Antônio João, Caarapó, Campo Grande, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Ponta Porã, Rio Brilhante, Sete Quedas, Sidrolândia, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.
Arroz
Arroz Irrigado
Amambai, Anaurilândia, Angélica, Aral Moreira, Bataguassu, Bataiporã, Caarapó, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Ponta Porã, Rio Brilhante, Sete Quedas, Tacuru, Taquarussu e Vicentina.
Arroz Sequeiro
Alcinópolis, Antônio João, Bandeirantes, Bela Vista, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Guia Lopes da Laguna, Itaporã, Jaraguari, Jardim, Maracaju, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Paranaíba, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Sonora e Terenos.
Feijão 2ª Safra
Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Angélica, Antônio João, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Terenos e Vicentina.
OBS: Fica incluída na zona de produção preferencial a área do município de Corumbá situada à esquerda do rio Paraguai.
Girassol
Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Itaporã, Ivinhema, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Maracaju, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Pedro Gomes, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Sonora, Taquarussu, Terenos e Vicentina.
Milho 1ª Safra
Alcinópolis, Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.
Milho 2ª Safra
Alcinópolis, Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coronel Sapucaia, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.
Soja
Região Norte:
Alcinópolis, Bandeirantes, Bela Vista, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Guia Lopes da Laguna, Jaraguari, Jardim, Nioaque, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sonora e Terenos.
OBS: Ficam incluídas as áreas agricultáveis ao norte dos municípios de Água Clara e Ribas do Rio Pardo, localizadas em solos com aptidão agrícola à cultura da soja.
Região Sul:
Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bataiporã, Caarapó, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante, Sidrolândia, Taquarussu e Vicentina.
Sorgo 2ª Safra
Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataiporã, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Campo Grande, Cassilândia, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Pedro Gomes, Ponta Porã, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Sonora, Taquarussu, Terenos e Vicentina.
Obs: Ficam incluídas na região preferencial as regiões agrícolas ao norte de Água Clara e Ribas do Rio Pardo, nos solos com aptidão agrícola à cultura do sorgo.
Trigo Sequeiro
Amambai, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Bonito, Caarapó, Campo Grande, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Itaporã, Jaraguari, Jardim, Laguna, Carapã, Maracaju, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia, Terenos e Vicentina.
Obs: As áreas a serem cultivadas devem possuir solos eutróficos (sem a presença de alumínio) e com aptidão à cultura do trigo.
ANEXO II à Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 019, de 20 de dezembro de 1999.
PISO DE REFERÊNCIA DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA
CULTURA |
PISO DE REFERÊNCIA |
Algodão Herbáceo |
|
Região Sul |
1.800 Kg/ha |
Região Norte |
2.100 Kg/ha |
Arroz |
|
Irrigado |
3.600 Kg/ha |
Sequeiro |
1.200 Kg/ha |
Feijão 2ª Safra |
600 Kg/ha |
Girassol |
900 Kg/ha |
Milho |
|
1ª safra |
3.000 Kg/ha |
2ª safra |
2.400 Kg/ha |
Soja |
|
Região Sul |
1.800 Kg/ha |
Região Norte |
2.100 Kg/ha |
Sorgo 2ª Safra |
1.500 Kg/ha |
Trigo Sequeiro |
1.200 Kg/ha |