ICMS
TERMO DE ERIFICAÇÃO FISCAL/TERMO E APREENSÃO - TVFTA - LAVRATURA
RESUMO: Nos casos de irregularidade fiscal, detectada nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, obrigatória e imediatamente deve ser lavrado o Termo de Verificação Fiscal/ Termo de Apreensão (TVF/TA), ainda que o sujeito passivo opte pelo pagamento imediato do respectivo crédito tributário.
PORTARIA SAT Nº 1.329, de 10.11.00
(DOE de 13.11.00)
Dispõe sobre a lavratura, imediata e obrigatória, do Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA), na hipótese que específica, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 152 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos casos de irregularidade fiscal, detectada nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, obrigatória e imediatamente deve ser lavrado o Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA), ainda que o sujeito passivo opte pelo pagamento imediato do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único - O Documento Estadual de Arrecadação, emitido para quitação do crédito tributário exigido, deve consignar o número e a data do respectivo TVF/TA.
Art. 2º - O TVF/TA deve ser emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, encaminhada ao Núcleo de Controle de Transportadoras, para formação de processo; e:
a) cobrança do crédito tributário e demais providências necessárias à solução do feito fiscal, relativamente aos TVF/TA cujo sujeito passivo seja estabelecido no Município de Campo Grande.
b) nos casos de contribuinte estabelecido nos demais municípios, encaminhamento à Agência Fazendária de domicílio fiscal do sujeito passivo, para:
1 - cobrança do crédito tributário e encaminhamento ao Núcleo de Controle de Transportadoras, para homologação e baixa;
2 - esgotado o prazo regulamentar, sem que ocorra o pagamento ou o saneamento da irregularidade, remessa para a Coordenadoria Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do contribuinte, para constituição do crédito tributário;
II - 2ª via, entregue ao contribuinte/depositário ou seu representante legal;
III - 3ª via, encaminhada à Diretoria de Monitoramento Fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da lavratura, para processamento, observado o disposto no artigo seguinte;
IV - 4ª via, ficará em poder do autor do procedimento fiscal.
Art. 3º - A Diretoria de Monitoramento Fiscal deve manter em banco de dados, disponível a todos os órgãos desta Secretaria, os dados constantes nos TVF/TA, que lhe forem encaminhados para processamento.
Art. 4º - As repartições fazendárias e os agentes do fisco devem encaminhar à Diretoria de Monitoramento Fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da expedição do documento, para processamento, uma via das notificações, intimações e outros documentos da mesma natureza expedidos para a cobrança de crédito tributário, acompanhada, quando for o caso, do DAEMS correspondente ao respectivo pagamento.
Art. 5º - Fica revogado o art. 4º da Portaria/SAT nº 817, de 07 de janeiro de 1993.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2000.
Paulo Roberto Duarte
Superintendente de Administração Tributária