ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO SOB O REGIME DE FRETAMENTO OU DE TURISMO - VALOR MÍNIMO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece o valor a ser utilizado para a obtenção do valor mínimo da base de cálculo do ICMS incidente no serviço de transporte prestado sob o regime de fretamento ou de turismo.

PORTARIA/SAT Nº 1.323, de 05.10.00
(DOE de 09.10.00)

Estabelece o valor a ser utilizado para a obtenção do valor mínimo da base de cálculo do ICMS incidente no serviço de transporte prestado sob o regime de fretamento ou de turismo.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o § 5º ao art. 33 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 10.064, de 21 de setembro de 2000, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) o valor a ser utilizado para, nos termos do § 5º do art. 33 do Regulamento do ICM, acrescentado pelo Decreto nº 10.064, de 21 de setembro de 2000, obter-se o valor mínimo a ser tomado como base de cálculo do ICMS incidente nos serviços de transporte prestados sob o regime de fretamento, contínuo ou eventual ou de turismo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 05 de outubro de 2000.

Paulo Roberto Duarte
Superintendente de Administração Tributária

Índice Geral Índice Boletim