ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO
FARMACÊUTICO NO CRF
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade, às farmácias e drogarias, de fixarem, em local visível, o nome e o número da inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
LEI Nº 2.148, de 04.10.00
(DOE de 05.10.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade, às farmácias e drogarias, de fixarem, em local visível, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as farmácias e drogarias estabelecidas neste Estado obrigadas a fixarem, em local de destaque, visível ao usuário, o nome e correspondente número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas acessórias necessárias à execução desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de outubro de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador