ICMS
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 1.810/97, restaurados pela Lei nº 2.126/00.

LEI Nº 2.144, de 13.09.00
(DOE de 14.09.00)

Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaurados pela Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - O "caput" e o § 1º do art. 219 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

§ 1º - A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete:

I - privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito;

II - aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito." (NR)

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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