ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PARCELAMENTO

RESUMO: Os débitos decorrentes de multas por infração ao Código Brasileiro de Trânsito poderão ser parcelados em até 10 vezes, mensais e consecutivas, se o valor de cada parcela atingir o mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

LEI Nº 2.131, de 02.08.00
(DOE de 03.08.00)

Dispõe sobre o parcelamento de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas por infração ao Código Brasileiro de Trânsito poderão ser parcelados em até 10 vezes, mensais e consecutivas, se o valor de cada parcela atingir o mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º - O interessado comprovará a propriedade do veículo, indicando o número de parcelas necessárias à liquidação do débito, obedecendo ao limite estabelecido no caput do presente artigo.

§ 2º - O pedido de parcelamento implicará confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência dos eventualmente interpostos, inclusive os judiciais.

Art. 2º - Durante o período do parcelamento dos débitos fica proibida a transferência do veículo e seu registro em outra unidade da federação.

Parágrafo único - Em caso de alienação do veículo e ou transferência dentro do Estado o adquirente assumirá as obrigações decorrentes do parcelamento do débito e constantes do cadastro do veículo.

Art. 3º - Às parcelas decorrentes do parcelamento do débito fica acrescido o valor de R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos) referente à taxa de serviços bancários.

Art. 4º - No pagamento da primeira parcela do débito, as multas que o originaram ficam suspensas.

Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela implica o imediato cancelamento do benefício, com vencimento do total do débito, acrescido de juros e demais cominações legais.

Art. 5º - Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, autorizado a efetuar convênios com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL e Municípios para o recebimento das multas por eles aplicadas.

Art. 6º - Fica vedada a concessão do benefício de parcelamento de que trata esta Lei enquanto houver parcelamento anterior e não liquidado.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de agosto de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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