ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE INVESTIMENTOS SOCIAIS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir institui o Fundo de Investimentos Sociais - FIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Governo do Estado.

LEI Nº 2.105, de 30.05.00
(DOE de 31.05.00)

Institui o Fundo de Investimentos Sociais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo para Investimentos Sociais - FIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Governo do Estado.

Parágrafo único - O FIS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.

Art. 2º - Os recursos auferidos pelo FIS devem ser destinados a investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

Art. 3º - Mediante regulamento, será instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados.

Parágrafo único - O comitê de que trata o caput deste artigo será integrado, pelo menos, por representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;

V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul;

VI - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul;

VII - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º - Constituem receitas do FIS:

I - contribuições de empresas interessadas em participar do Programa, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 5º - Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIS são aplicáveis as seguintes regras:

I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros;

II - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 6º - As empresas que contribuírem ao FIS poderão deduzir, do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

§ 1º - A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º - As contribuições ao FIS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º - À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:

I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIS, com depósito direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 5º;

II - repassar aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no artigo 9º desta Lei;

III - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se referem os arts. 4º, I, e 6º, caput;

b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;

c) os controles fiscais e contábeis necessários para a arrecadação dos recursos;

d) outros casos que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIS.

Art. 8º - A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

Parágrafo único - Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do FIS devem ser feitas, também, ao comitê referido no art. 3º.

Art. 9º - Do total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do artigo 4º desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na Receita do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - Os Municípios deverão criar Fundos Municipais para investimento social, vinculados ao Executivo Municipal, os quais serão fiscalizados por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil Organizada.

§ 2º - Ao comitê de que trata o parágrafo anterior caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo Municipal.

§ 3º - Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser repassados diretamente aos Fundos Municipais até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da contribuição de que trata o inciso I do artigo 4º.

Art. 10 - Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do comitê referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.

Art. 11 - Fica aprovado o orçamento do FIS para o exercício financeiro de 2000, nos termos dos anexos I e II desta Lei.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 36.300.000,00 (trinta e seis milhões e trezentos mil reais), destinados à implementação do Fundo previsto nesta Lei.

Art. 13 - O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do FIS, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2000.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de maio de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

ANEXO II À LEI Nº 2.105, DE 30 DE MAIO DE 2000

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL – 2000

ÓRGÃO - 21.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
UNIDADE - 21.904 - FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL – FIS

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

ASSISTÊNCIA SOCIAL TOTAL 36.300.000,00 36.300.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS    
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA    
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 13.500.000,00 13.500.000,00
INVESTIMENTOS 22.799.900,00 22.799.900,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA    
INVERSÕES FINANCEIRAS 100,00 100,00
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA TOTAL 36.300.000,00 36.300.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS    
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA    
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 13.500.000,00 13.500.000,00
INVESTIMENTOS

22.799.900,00

22.799.900,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

-

INVERSÕES FINANCEIRAS 100,00 100,00
CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA TOTAL 36.300.000,00 36.300.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

-

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

-

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 13.500.000,00 13.500.000,00
INVESTIMENTOS 22.799.900,00 22.799.900,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

-

INVERSÕES FINANCEIRAS 100,00 100,00
21.904.08.244.05.1.134
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO SOCIAL TOTAL 36.300.000,00 36.300.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

-

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

-

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 13.500.000,00 13.500.000,00
INVESTIMENTOS 22.799.900,00 22.799.900,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

-

INVERSÕES FINANCEIRAS 100,00 100,00
  TOTAL 36.300.000,00 36.300.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

-

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

-

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 13.500.000,00 13.500.000,00
INVESTIMENTOS 22.799.900,00 22.799.900,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

-

INVERSÕES FINANCEIRAS 100,00 100,00

ANEXO I À LEI Nº 2.105, DE 30 DE MAIO DE 2000

QUADRO GERAL DA RECEITA

ÓRGÃO - 21.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
UNIDADE - 21.904 - FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL – FIS

R$ 1,00

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA RUBRICAS FONTES CATEGORIA ECONÔMICA
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES S     36.300.000,00
1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL S   300.000,00  
1390.00.00 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS S 300.000,00    
1700.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES S   36.000.000,00  
1730.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS S 36.000.000,00    
        TOTAL 36.300.000,00

 

Índice Geral Índice Boletim