ICMS
FORMA EXCEPCIONAL DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 1.993/99 (Bol. Informare 38-A/99), que fixa forma excepcional para pagamento de créditos tributários vencidos, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.98.
LEI Nº 2.091, de
12.04.00
(DOE de 13.04.00)
Modifica disposições do artigo 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas como determinativas as regras jurídicas enunciadas no art. 8º, V, VI, VII e IX da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, originariamente instituídas como regras de simples caráter autorizativo.
Art. 2º - Por decorrência da alteração legal promovida pelo disposto no artigo anterior, as autoridades administrativas ou judiciais do Estado devem implementar, de ofício ou a requerimento dos interessados, no âmbito de suas respectivas áreas de competência funcionais:
I - os cancelamentos das exigências fiscais ora determinados, nos casos abrangidos pelas regras do art. 8º, VI, VII e IX da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999;
II - as compensações de créditos e débitos compreendidas na regra do inciso V do art. 8º da Lei referida no inciso precedente.
Art. 3º - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de agosto de 1999.
Campo Grande, 12 de abril de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador