ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E EMPRESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - TEMPO
MÁXIMO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
RESUMO: As instituições bancárias e financeiras e as empresas de cobrança extrajudicial que operam no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a prestar o atendimento à população no espaço de tempo máximo de 15 (quinze) minutos.
LEI Nº 2.085, de
16.02.00
(DOE de 22.02.00)
Dispõe sobre a fixação do tempo máximo para atendimento à população junto às instituições bancárias e financeiras e empresas de cobrança extrajudicial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições bancárias e financeiras e as empresas de cobrança extrajudicial que operam no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a prestar o atendimento à população no espaço de tempo máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - As instituições e empresas mencionadas neste artigo deverão fornecer ao cliente ou ao usuário de seus serviços uma senha, com o registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento.
§ 2º - Será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, a competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas, que serão recolhidas para o Fundo Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto no artigo 1º e § 1º sujeitará as instituições ou empresas à multa de 10 (dez) UFERMS por infração.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º - Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para que as instituições e empresas se adaptem às disposições constantes desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 16 de fevereiro de 2000.
Deputado Londres Machado
Presidente