ASSUNTOS
DIVERSOS
ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS - OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DOS
ALUNOS
RESUMO: A Lei a seguir obriga as Academias de Artes Marciais a manter cadastro atualizado de seus alunos.
LEI Nº 2.084, de
16.02.00
(DOE de 22.02.00)
Obriga as Academias de Artes Marciais a manter cadastro atualizado de seus alunos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - As academias que ministram cursos de artes marciais, situadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a manter cadastro atualizado de seus alunos.
§ 1º - Entende-se como academia de artes marciais todo o estabelecimento que tenha por finalidade a prática de ensino de defesa pessoal.
§ 2º - Nas aulas práticas as academias marciais ficam obrigadas a alertar seus alunos para o não-uso da violência em nome da defesa pessoal.
Art. 2º - O cadastro referido no "caput" do artigo anterior será encaminhado trimestralmente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que manterá o controle da observância do disposto nesta Lei e disponibilizará seus dados às autoridades policiais e judiciárias, quando solicitadas para instrução de inquéritos e processos criminais.
Art. 3º - No cadastro dos alunos matriculados nas academias deverá constar:
I - qualificação completa;
II - comprovante de residência;
III - foto atualizada;
IV - números de RG, CIC e Título de Eleitor, se maior de dezoito anos;
V - autorização do pai, da mãe ou do responsável legal, acompanhada dos documentos exigidos no inciso IV;
VI - data e assinatura.
Art. 4º - Os Estabelecimentos que descumprirem a presente Lei terão o seu Alvará de Funcionamento suspenso por noventa dias e, em caso de reincidência, cassado em definitivo.
Art. 5º - O prazo para que as academias se adaptem às disposições desta Lei é de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de fevereiro de 2000.
Deputado Londres Machado
Presidente