ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS E BEBEDOUROS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 2.083,
de 16.02.00
(DOE de 22.02.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários no Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários em atividades no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a disponibilizarem ao público sanitários masculino e feminino com adaptação aos portadores de deficiência física, e bebedouros.
Art. 2º - A Administração de Saúde Estadual e Municipal deverá exercer fiscalização na forma da Lei e garantir a manutenção desses serviços.
Art. 3º - O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 16 de fevereiro de 2000.
Deputado Londres Machado
Presidente